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string(4715) "O procurador-geral da República, Augusto Aras, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para desvincular o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) da estrutura da Polícia Civil.
Na ação encaminhada à Suprema Corte, Aras alega que são inconstitucionais os trechos da Constituição mineira que concede à Polícia Civil e a seus delegados "atribuições típicas de órgão executivo de trânsito, bem como inserem o Detran/MG na estrutura administrativa do órgão policial.”
“Como se demonstrará, as normas sob testilha, ao inserirem o Detram/MG na estrutura administrativa da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e ao concederem à corporação policial e a seus respectivos delegados o desempenho de atribuições de órgão executivo de trânsito, padecem de constitucionalidades formal e material, por afronta ao artigo 22, XI (competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte)”, escreveu o PGR.
Ele afirma que o vínculo do órgão de trânsito com a Polícia Civil afronta o artigo 44 da Constituição Federal, que em seu parágrafo 4º define: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Para o chefe do Ministério Público Federal (MPF), configuraria desvio de função do órgão realizar atividades como concessão de registro e licenciamento de veículos e habilitação de condutores. Segundo a PGR, isso não tem "qualquer correlação com as funções investigativas criminais reservadas à Polícia Civil pelo artigo 144 da Constituição Federal. Desta forma, as referidas atividades “são estranhas aos objetivos constitucionais da aludida corporação policial”, argumenta o procurador-geral.
Na ADI encaminhada ao Suprremo, o PGR também afirma que a Constituição do Estado invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte ao inserir a Polícia Civil no Sistema Nacional de Trânsito.
“Os dispositivos normativos ora impugnados, portanto, ao terem inserido no Sistema Nacional de Trânsito a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, órgão distinto daqueles expressamente mencionados no artigo 7º do CTB (Código Brasileiro de Trânsito), terminaram por invadir a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal”, escreveu Augusto Aras.
Ainda na ação, o representante do MPF solicita que a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Governo do Estado e a Advocacia-Geral do Estado (AGE) devem prestar informações à PGR sobre o assunto.
Veja, na íntegra, a nota do governo de Minas
O Plano Diretor de Modernização da Polícia Civil de Minas Gerais foi elaborado por meio de um comitê que articulou um esforço conjunto de membros da Polícia Civil, da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). O Governo de Minas esclarece que, neste momento, o conteúdo do Plano Diretor de Modernização da Instituição está sendo transformado em textos propositivos de norma jurídica, em consonância com a deliberação do Conselho Estadual de Modernização Administrativa criado pelo Governador Romeu Zema. Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) relacionada ao Detran, a AGE recebeu a ADI e irá se pronunciar nos autos da mesma.
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Na ação encaminhada à Suprema Corte, Aras alega que são inconstitucionais os trechos da Constituição mineira que concede à Polícia Civil e a seus delegados "atribuições típicas de órgão executivo de trânsito, bem como inserem o Detran/MG na estrutura administrativa do órgão policial.”
“Como se demonstrará, as normas sob testilha, ao inserirem o Detram/MG na estrutura administrativa da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e ao concederem à corporação policial e a seus respectivos delegados o desempenho de atribuições de órgão executivo de trânsito, padecem de constitucionalidades formal e material, por afronta ao artigo 22, XI (competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte)”, escreveu o PGR.
Ele afirma que o vínculo do órgão de trânsito com a Polícia Civil afronta o artigo 44 da Constituição Federal, que em seu parágrafo 4º define: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Para o chefe do Ministério Público Federal (MPF), configuraria desvio de função do órgão realizar atividades como concessão de registro e licenciamento de veículos e habilitação de condutores. Segundo a PGR, isso não tem "qualquer correlação com as funções investigativas criminais reservadas à Polícia Civil pelo artigo 144 da Constituição Federal. Desta forma, as referidas atividades “são estranhas aos objetivos constitucionais da aludida corporação policial”, argumenta o procurador-geral.
Na ADI encaminhada ao Suprremo, o PGR também afirma que a Constituição do Estado invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte ao inserir a Polícia Civil no Sistema Nacional de Trânsito.
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