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A composição do comitê, formado por 18 membros, foi estabelecida por meio de resolução conjunta. O grupo terá o prazo de 120 dias para conclusão de seus trabalhos, que incluem estabelecer as diretrizes, premissas e termos de referência para a descaracterização de barragens que utilizam - ou tenham utilizado - o método de alteamento a montante em Minas.
Sob coordenação da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), o comitê também terá representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), do Instituto Estadual de Florestas (IEF), do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), da Agência Nacional de Mineração (ANM), do Ministério Público Federal e especialistas com reconhecida experiência na área, como pesquisadores, engenheiros e consultores.
A expectativa, com os resultados dos trabalhos, é obter maior clareza e definição para o processo de descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos e resíduos alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias.
Política estadual
A Política Estadual de Segurança de Barragens foi instituída em Minas Gerais pela Lei 23.291/2019. Além da obrigação da descaracterização, a normativa determina que os empreendedores devem apresentar alternativas de disposição de rejeitos, valendo-se da melhor tecnologia disponível. Entre os principais pontos da lei estão:
a) Eliminação das barragens a montante existentes - Essa metodologia de disposição de rejeitos já não era permitida para novos empreendimentos desde 2016, conforme disposto no Decreto 46.993/2016 que instituiu a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem. A lei inova determinando a descaracterização das existentes, no prazo de três anos;
b) Aprovação dos planos de ação emergencial por órgãos de defesa civil competentes - Antes da lei, os planos eram apenas entregues nas Defesas Civis municipais e na Agência Nacional de Mineração;
c) Previsão de seguro caução – Não existia anteriormente. O seguro caução tem como objetivo garantir a recuperação socioambiental para o caso de sinistro e para a desativação da barragem;
d) Previsão de que a multa seja multiplicada em até mil vezes, em caso de rompimento da estrutura, e também dividida com os municípios afetados;
e) Demonstração inequívoca de que o empreendimento está optando pela melhor tecnologia disponível. Esse item da lei já estava sendo aplicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), no intuito de discutir tecnologias alternativas à barragem, incluindo a reutilização e o reuso do rejeito, processos de tratamento do minério a seco e processos de retirada de água dos rejeitos.
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Política estadual
A Política Estadual de Segurança de Barragens foi instituída em Minas Gerais pela Lei 23.291/2019. Além da obrigação da descaracterização, a normativa determina que os empreendedores devem apresentar alternativas de disposição de rejeitos, valendo-se da melhor tecnologia disponível. Entre os principais pontos da lei estão:
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