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O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou a nova tabela anual do seguro-desemprego, corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2023, que foi de 3,71%. Trabalhadores com pedido de seguro-desemprego registrados desde a última quinta-feira (11) vão receber o benefício com o reajuste da inflação.
O valor do benefício pago a trabalhadores desempregados varia de acordo com a média de seus salários nos três meses anteriores à demissão e não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, R$ 1.412.
Os trabalhadores cujos últimos três salários forem maiores que R$ 3.402,65 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.313,74.
O número de parcelas do seguro-desemprego varia de acordo com a solicitação e a duração do trabalho que antecedeu o pedido. A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior.
Na primeira vez em que pede o benefício, o trabalhador receberá por cinco meses se tiver trabalhado pelo menos 24 meses nos últimos 36 meses (dois anos de registro em carteira nos três anos anteriores). Para quem trabalhou entre 12 e 23 meses nos últimos três anos, o seguro será pago em quatro parcelas.
Na segunda solicitação, as regras para ter quatro ou cinco parcelas são as mesmas. Há ainda a possibilidade de receber três parcelas, no caso de quem trabalhou entre nove e 11 meses nos 36 meses que antecederam a demissão.
Quem tem direito ao seguro-desemprego
Pode pedir o benefício o trabalhador que:
Tiver sido dispensado sem justa causa;
Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como pedir o seguro-desemprego
O benefício deve ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, na Secretaria Especial da Previdência e
Trabalho, pelo Sine (Sistema Nacional de Emprego) ou em outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Também é possível fazer o pedido:
No portal Gov.br; Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS;
Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.
É preciso apresentar Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (recebido do empregador no momento da demissão sem justa causa) e número do CPF.
(Ana Paula Branco/Folhapress)
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Quem tem direito ao seguro-desemprego
Pode pedir o benefício o trabalhador que:
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(Ana Paula Branco/Folhapress)