Amauri Meireles (*)
Este artigo aborda a crônica e polarizada discussão sobre a proposta de redução da maioridade penal, no Brasil, de 18 para 16 anos. Rejeitando as visões extremas – o encarceramento precoce no falido sistema penitenciário adulto e a leniência da impunidade disfarçada de proteção social –, o texto defende uma "terceira via" pragmática estruturada sob a óptica da Defesa Social Integral. Essa estratégia afasta a antijurídica ideia de subverter o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a aplicação de penas, propondo a substituição do critério puramente biológico pelo critério biopsicológico.
Institui-se, assim, a figura do "jovem adulto": o adolescente – de 16 a 18 anos – que, após exame pericial comprovando pleno discernimento, responderá pelas sanções do Código Penal em instalações isoladas, sendo obrigatoriamente transferido ao sistema comum ao atingir a maioridade. Amparado em dados de reincidência prisional, preceitos neurocientíficos sobre cognição, assimetrias do direito civil e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o poder de polícia no sistema de custódia, conclui-se que o equilíbrio entre a responsabilização penal ancorada na realidade fática e a restauração da autoridade pública é a única saída para a superação deste dilema nacional.
1. INTRODUÇÃO: O FALSO DILEMA DA MAIORIDADE PENAL
A persistente sensação de insegurança que assola os centros urbanos frequentemente traz de volta ao centro do debate público a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. O debate social acerca desse temaencontra-se há décadas aprisionado em uma polarização estéril.
De um lado, o clamor popular por respostas imediatas diante de delitos violentos clama pela redução abrupta da idade penal. Pesquisas de opinião, como as coordenadas pelo instituto Real Time Big Data, revelam que cerca de 90% dos brasileiros apoiam o endurecimento penal para a faixa dos 16 anos, refletindo o esgotamento social diante da impunidade. De outro lado, apegam-se ao teto dos 18 anos de forma quase intocável, ignorando a profunda crise de autoridade e o desamparo das vítimas.
Nosso entendimento é de que a resposta correta e eficaz, para a criminalidade juvenil, não reside na alteração casuística da idade penal na Carta Magna para todos de forma linear, tampouco na manutenção condescendente do status quo. É preciso inovar nas prescrições legais em vigor sem corromper a essência do sistema jurídico.
1. O ERRO DA REDUÇÃO LINEAR E A FALÊNCIA DAS PRISÕES
Argumentar que a simples redução da maioridade penal para 16 anos resolverá os índices de criminalidade é ignorar a atual falência estrutural das penitenciárias. O sistema prisional adulto opera sob severa superlotação e registra taxas de reincidência que beiram os 70%, funcionando na prática, conforme o bordão popular, como verdadeiras "universidades do crime".
Ao inserir jovens de 16 e 17 anos nesse ambiente degradado, o Estado anula qualquer perspectiva de regeneração e devolve às ruas indivíduos ainda mais especializados e cooptados pelo crime organizado. Ademais, sob a óptica de uma Defesa Social Integral proativa, a alteração constitucional pura e simples ataca apenas o sintoma. Caso a maioridade caia linearmente para os 16 anos, as grandes facções criminosas – que operam de forma fluida e empresarial – simplesmente adaptarão seu recrutamento e suas logísticas e, por certo, passarão a aliciar crianças de 14 ou 15 anos para a linha de frente. O menor continuará sendo utilizado como "bucha de canhão", deslocando a violência para uma faixa etária ainda mais precoce.
1. O PARADOXO DO DISCERNIMENTO
Examinemos a assimetria entre as esferas Cível, Política e Penal A premissa garantista de que o adolescente carece de maturidade cognitiva para compreender a gravidade de seus atos é, entende-se, um anacronismo sociológico e biológico. É que a pesquisa documental sobre o direito comparado revela uma gritante assimetria no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil reconhece a validade de negócios jurídicos e a emancipação aos 16 anos. A Constituição Federal, no Artigo 14, outorga o alistamento eleitoral e o direito ao voto aos 16 anos.
O paradoxo reside no fato de que o jovem, de 16 a 18 anos, é considerado maduro o suficiente para exercer a soberania popular e escolher os rumos da nação, mas é rotulado como "incapaz" e "desprovido de discernimento" caso cometa um latrocínio no mesmo dia em que vota. Sustentar uma inimputabilidade abstrata, sob o argumento da ingenuidade juvenil, destoa completamente da realidade dos autos processuais, onde adolescentes executam crimes hediondos com planejamento tático superior ao de adultos.
1. O APORTE DA NEUROCIÊNCIA: COGNIÇÃO FRIA E COGNIÇÃO QUENTE
Estudos neurocientíficos contemporâneos, adotados pela Associação Americana de Psicologia (APA), desconstroem o mito da irresponsabilidade total e fundamentam a necessidade de separar o tratamento estatal através de dois sistemas cognitivos:
a. Cognição Fria (Cold Cognition): Refere-se à habilidade de processar logicamente a diferença entre o certo e o errado, calcular consequências e planejar uma ação. A neurociência comprova que este sistema está completamente desenvolvido aos 16 anos. O jovem sabe o que é crime e planeja seus atos com plena consciência.
b. Cognição Quente (Hot Cognition): Envolve o controle emocional, a resistência à pressão de grupo e a impulsividade, amadurecendo até os 25 anos.
Essa dicotomia científica explica com exatidão por que o infrator de 16 a 18 anos deve ser punido (pois possui a Cognição Fria intacta e livre-arbítrio para o crime), mas não deve ser jogado no cárcere comum imediatamente (devido à imaturidade da Cognição Quente, que o torna vulnerável à cooptação irreversível pelas facções).
1. A TERCEIRA VIA PRAGMÁTICA: A FIGURA JURÍDICA DO “JOVEM ADULTO”
Diante da constatação científica de que o discernimento existe, acredita-se que é um erro dogmático tentar aplicar sanções severas "modernizando" ou subvertendo o ECA. O ECA tem natureza tutelar e pedagógica; não aplica penas, mas sim medidas socioeducativas. Tentar esticar a internação no ECA para 10 anos em resposta acrimes graves, como propõem alguns projetos legislativos recentes, soa como uma aberração jurídica.
A verdadeira terceira via deve alterar as prescrições legais em vigor, substituindo o critériobiológico pelo critério biopsicológico na transição dos 16 aos 18 anos. O ordenamento passaria a operar sob a seguinte mecânica:
a. Aferição do Discernimento: O jovem de 16 a 18 anos incompletos que cometer um delito será submetido a exames e perícia multidisciplinar.
b. Enquadramento no ECA (Sem Discernimento): Constatando-se clinicamente que ele não possui discernimento pleno, será mantida a inimputabilidade. Ele será enquadrado no ECA e submetido a medidas socioeducativas em estabelecimentos próprios do sistema tutelar.
c. Enquadramento no Código Penal (A Figura do "Jovem Adulto"): Comprovado o discernimento pleno, a presunção de inimputabilidade cai. Fica criada a figura do "jovem adulto". Ele será enquadrado nas sanções e penas rigorosas do Código Penal, processado pela justiça criminal.
d. Isolamento Transitório e Transferência: Para proteger a sua cognição quente das facções, esse "jovem adulto" cumprirá a sua pena inicial em locais estritamente isolados dos maiores de idade. Ao completar 18 anos, sem exceções ou liberações compulsórias, será imediatamente encaminhado para o sistema penitenciário comum para cumprir o restante de sua condenação penal.
1. A NECESSIDADE DE ORDEM INSTITUCIONAL: PODER DE POLÍCIA NA EXECUÇÃO
A efetividade dessa terceira via — seja nas unidades tutelares do ECA para os sem discernimento, seja nas alasisoladas para os menores adultos — depende da neutralização de um crônico descaso estatal: a vulnerabilidadedos agentes encarregados da custódia.
Esses profissionais enfrentam rotinas de extrema periculosidade, lidando com internos faccionados e motinssem que o Estado lhes confira respaldo jurídico. Esse descaso gerou uma inversão de valores, onde maioria das unidades opera como enclaves tutelados pela indisciplina dos internos, que se inicia com o desrespeito aos agentes socioeducativos.
A Polícia Penal tem reafirmada sua autoridade desde que o Estado adotou procedimentos que ensejaram a profissionalização da atividade e o profissionalismo de seus integrantes.
Torna-se imperativa a reconfiguração jurídica da carreira de agente socioeducativo. O atual movimento associativo e propostas legislativas (como a PEC 16/2025 e a PEC 18/2025) buscam a inclusão expressa desse sistema no rol dos órgãos de segurança pública do Artigo 144 da Constituição, garantindo a concessão do poder de polícia e o porte de arma funcional para defesa e preservação da ordem interna.
A análise do direito constitucional moderno valida essa concessão. A jurisprudência consolidada do STF (Tema532, ADIs 5063 e 5948) estabeleceu que o poder de polícia focado na segurança institucional pode ser legalmente atribuído a essas carreiras.
No plano prático, estados pioneiros como Minas Gerais já regulamentaram a identidade funcional comprerrogativa de porte para os agentes (Lei Estadual nº 23.049/2018). Longe de representar um retrocesso humanitário, garantir capacidade coercitiva legítima é a única forma de viabilizar a disciplina do sistema e neutralizar a infiltração de facções.
1. CONCLUSÃO: JUSTIÇA, PRAGMATISMO E SOBERANIA DA LEI
O dilema entre o encarceramento puro no sistema adulto e a leniência da legislação biológica absoluta é uma falácia. O debate não pode ser pautado pelo purismo ideológico, que ignora o sofrimento das vítimas, nem pelo imediatismo político, que pretende superlotar penitenciárias falidas.
A terceira via, ao criar a figura do "jovem adulto", representa o amadurecimento das políticas de Defesa Social Integral do país. O Estado passa a punir o livre-arbítrio com rigor legal, respeitando a neurociência, sem macular a natureza pedagógica do ECA para aqueles que de fato necessitam de tutela.
O jovem de 16 ou 17 anos que possui discernimento para escolher os rumos do país responderá civilmente e penalmente pelo impacto de suas escolhas destrutivas, cumprindo pena sob a gestão de servidores armados de autoridade legítima.
Ajustar as engrenagens da responsabilização não significa desamparar a juventude, mas sim resgatar a própriasoberania da lei.
Romper com o falso dilema é compreender que a imposição da ordem, a valorização dos agentes estatais e a exigência de responsabilidade penal atrelada ao discernimento real são pressupostos inegociáveis para a construção de uma sociedade estruturalmente protegida e verdadeiramente justa.
(*) Coronel Veterano da Polícia Militar de Minas Gerais





