CONFLITO DE COMPETÊNCIA

 

Agressão feita por ex-namorada que mora em local diferente do agredido ainda configura violência doméstica, e, por isso, deve ser julgada pela Vara Criminal, e não pelo Juizado. Esse foi o entendimento aplicado pelo juizado da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso em que ré foi acusada de praticar lesão corporal contra o ex-namorado.

Juízo define que caso de lesão corporal contra homem deve ser julgado na Vara Criminal independente da circunstância qualificadora de violência doméstica

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Reprodução
 

A decisão foi provocada por uma ação da 3ª Vara Criminal de Ceilândia que moveu uma ação sustentando que cabia ao juizado criminal daquela circunscrição o julgamento do caso.

Na ação, a 3ª Vara Criminal de Ceilândia alega que o fato da ré ter ferido o ex-namorado no rosto com uma corrente, por não aceitar o fim do relacionamento, não seria hipótese de violência doméstica, já que os envolvidos são ex-namorados e residem em endereços distintos.

Desse modo, a pena de lesão corporal (artigo 129 do CP), aplicável ao caso, menor de 2 anos, atrairia a competência para o Juizado Criminal que é responsável por julgar ações de menor potencial ofensivo.

Ao analisar o conflito de competência, os desembargadores entenderam que o fato de os envolvidos não morarem juntos não afasta a situação de violência doméstica já que o parágrafo 9º do artigo 129 dispõe que há "lesão corporal qualificada pela violência doméstica quando o agente ofende fisicamente pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, se prevalecendo das relações domésticas de hospitalidade".

Diante disso, os magistrados concluíram que "apesar de não residirem sob mesmo teto, a mulher, invertendo a situação que normalmente ocorre, agrediu o ex-namorado prevalecendo-se da relação de hospitalidade, agredindo-o dentro de sua própria casa em um fim de semana. Os fatos colocam em evidência uma relação de hospitalidade oriunda de antigo romance, configurando qualificadora de violência doméstica, que independe do gênero”.

O texto ainda frisa que, a despeito do contexto de violência doméstica, "a ação não é competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, pois, como o próprio nome diz, tal juízo processa e julga apenas ações em que a mulher é a parte vítima". 

 

Fonte:TJ-DF

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