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Não foi prorrogada a lei criada para flexibilizar regras de cancelamento e desistência de voo na pandemia, que contemplava viagens realizadas até a última sexta-feira (31/12).
Agora, volta a valer a regra anterior à pandemia, deixando de ser obrigatória a oferta de crédito sem multa em caso de desistência do passageiro.
Ou seja, poderá haver multa mesmo se o consumidor optar por receber o valor da passagem em crédito.
Além disso, em caso de cancelamento de voo por parte da companhia aérea ou interrupção do serviço, não há mais prazo de até 1 ano para a empresa fazer o reembolso integral do valor pago. A empresa tem 7 dias para fazer o pagamento, contados a partir do pedido do passageiro. O prazo vale para o valor da passagem e das tarifas, sem correção monetária.
Os passageiros podem também optar pela reacomodação em outro voo ou execução por outras modalidades de transporte, o que deve ser providenciado de imediato.
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Não foi prorrogada a lei criada para flexibilizar regras de cancelamento e desistência de voo na pandemia, que contemplava viagens realizadas até a última sexta-feira (31/12).
Agora, volta a valer a regra anterior à pandemia, deixando de ser obrigatória a oferta de crédito sem multa em caso de desistência do passageiro.
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Além disso, em caso de cancelamento de voo por parte da companhia aérea ou interrupção do serviço, não há mais prazo de até 1 ano para a empresa fazer o reembolso integral do valor pago. A empresa tem 7 dias para fazer o pagamento, contados a partir do pedido do passageiro. O prazo vale para o valor da passagem e das tarifas, sem correção monetária.
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