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De acordo com o texto, a legislação passaria a determinar que "o trabalhador tem direito à desconexão, sendo vedada a exigência de usar ferramentas tecnológicas para fins laborais, de responder e-mails, mensagens ou atender ligações telefônicas após a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais". O texto ainda dá esse direito a trabalhadores com banco de horas, quando estiverem fora do período estabelecido em negociação coletiva ou em lei. O direito à conexão também valeria para o período de descanso remunerado, os intervalos intrajornada e interjornada, as férias ou casos de interrupção de trabalho previstos em lei, negociação coletiva ou instrumentos normativos.
Se o projeto for aprovado, o empregador privado que não respeitar o direito à desconexão poderia ser multado em 50% do valor do salário, com os recursos sendo revertidos para o empregado. No caso do serviço público federal, essa inobservância levaria o superior hierárquico a sanções disiplinares. No caso de Estados e municípios, as regras deveriam ser instituídas por legislações próprias em um prazo de 90 dias após a promulgação da lei federal.
Na justificativa, o autor da proposta diz ter se inspirado em alteração na legislação trabalhista francesa, que instituiu direito semelhante. O mesmo se deu na Espanha e no Canadá. Marcelo Freixo também cita o caso de Portugal, que incluiu na lei o direito à desconexão recentemente.
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De acordo com o texto, a legislação passaria a determinar que "o trabalhador tem direito à desconexão, sendo vedada a exigência de usar ferramentas tecnológicas para fins laborais, de responder e-mails, mensagens ou atender ligações telefônicas após a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais". O texto ainda dá esse direito a trabalhadores com banco de horas, quando estiverem fora do período estabelecido em negociação coletiva ou em lei. O direito à conexão também valeria para o período de descanso remunerado, os intervalos intrajornada e interjornada, as férias ou casos de interrupção de trabalho previstos em lei, negociação coletiva ou instrumentos normativos.
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