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Em nota, o TJMG informou que o desembargador, “em decisão monocrática”, acolheu os embargos do MPMG e negou sua decisão anterior, que acatou o pedido da defesa do réu. Ainda segundo o Judiciário, o magistrado manteve a sentença condenatória da 1ª Instância, em relação não apenas ao homem, mas também à mãe da vítima. A mulher, segundo o MPMG, foi conivente com o abuso sexual, mas também havia sido inocentada durante a primeira decisão do desembargador Láuar.
A nova decisão foi proferida depois de uma extensa repercussão negativa. A medida foi criticada por políticos e órgãos de defesa das crianças e adolescentes. Durante coletiva de imprensa, o MPMG informou que a promotoria tem enviado ao menos seis recursos por mês contra decisões semelhantes à da 9ª Câmara Criminal do TJMG. O órgão explica que a exceção, usada como argumento pelo relator do caso, é conhecida como "Romeu e Julieta".
“Mas é preciso destacar que, em nenhum desses casos, houve uma diferença tão expressiva, como essa. É isso que espanta nesse caso”, disse o procurador André Esteves Ubaldino. "A lei brasileira diz que menor de 14 anos é incapaz de consentir”, acrescenta.
União repudia decisão que inocentou acusado por estupro de criança em MG
O placar dojulgamento desse caso foi de 2 a 1. O voto do relator, Magid Nauef Lauar, foi seguido por Walner Barbosa Milward de Azevedo. A desembargadora Kárin Emmerich, única mulher na 9ª Câmara Criminal do TJMG, onde o caso, que ganhou repercussão nacional, foi julgado, votou contra.
Polêmica na decisão
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe dela, que teria sido conivente com o crime. A justificativa do relator do caso é que havia um “vínculo afetivo consensual” entre a menina e o homem, além do consentimento da família dela para o “relacionamento”.
Na decisão prevaleceu o entendimento de que o caso comportaria a aplicação de distinguishing, uma situação peculiar que autoriza julgamento diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do STJ.
Segundo os dispositivos legais, para configurar o crime de estupro de vulnerável são irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agressor. Basta que a vítima seja menor de 14 anos.
“Antes dessa súmula, os julgamentos relativizavam a violência com argumentos muito piores que a formação de família, com questionamentos sobre a vida sexual das meninas”, afirma o advogado criminalista Paulo Crosara. “Mas não há distinção, porque o elemento concreto que estão usando para justificar a diferença não é algo novo que permita contornar a súmula; é exatamente o que a súmula proíbe”, conclui.
Na sexta-feira (20/2), a Rede Nacional de Conselheiros Tutelares repudiou a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG.
“Argumentar que a formação de uma família afasta a tipicidade do crime é um retrocesso civilizatório que nos remete a tempos em que crianças eram tratadas como propriedade. A ‘proteção da família’ não pode servir para legitimar a violência sexual e a interrupção da infância. Onde há estupro, não há família; há um ciclo de abuso perpetuado pela omissão do Estado e, neste caso, da própria família”, diz a nota.
O que diz a lei?
Art. 217-A do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos
Pena - reclusão, de 8 a 15 anos
§ 1° - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Tema 918 do STJ: no crime de estupro de vulnerável, o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam a ocorrência do delito. A vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta.
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Em nota, o TJMG informou que o desembargador, “em decisão monocrática”, acolheu os embargos do MPMG e negou sua decisão anterior, que acatou o pedido da defesa do réu. Ainda segundo o Judiciário, o magistrado manteve a sentença condenatória da 1ª Instância, em relação não apenas ao homem, mas também à mãe da vítima. A mulher, segundo o MPMG, foi conivente com o abuso sexual, mas também havia sido inocentada durante a primeira decisão do desembargador Láuar.
A nova decisão foi proferida depois de uma extensa repercussão negativa. A medida foi criticada por políticos e órgãos de defesa das crianças e adolescentes. Durante coletiva de imprensa, o MPMG informou que a promotoria tem enviado ao menos seis recursos por mês contra decisões semelhantes à da 9ª Câmara Criminal do TJMG. O órgão explica que a exceção, usada como argumento pelo relator do caso, é conhecida como "Romeu e Julieta".
“Mas é preciso destacar que, em nenhum desses casos, houve uma diferença tão expressiva, como essa. É isso que espanta nesse caso”, disse o procurador André Esteves Ubaldino. "A lei brasileira diz que menor de 14 anos é incapaz de consentir”, acrescenta.
União repudia decisão que inocentou acusado por estupro de criança em MG
O placar dojulgamento desse caso foi de 2 a 1. O voto do relator, Magid Nauef Lauar, foi seguido por Walner Barbosa Milward de Azevedo. A desembargadora Kárin Emmerich, única mulher na 9ª Câmara Criminal do TJMG, onde o caso, que ganhou repercussão nacional, foi julgado, votou contra.
Polêmica na decisão
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe dela, que teria sido conivente com o crime. A justificativa do relator do caso é que havia um “vínculo afetivo consensual” entre a menina e o homem, além do consentimento da família dela para o “relacionamento”.
Na decisão prevaleceu o entendimento de que o caso comportaria a aplicação de distinguishing, uma situação peculiar que autoriza julgamento diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do STJ.
Segundo os dispositivos legais, para configurar o crime de estupro de vulnerável são irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agressor. Basta que a vítima seja menor de 14 anos.
“Antes dessa súmula, os julgamentos relativizavam a violência com argumentos muito piores que a formação de família, com questionamentos sobre a vida sexual das meninas”, afirma o advogado criminalista Paulo Crosara. “Mas não há distinção, porque o elemento concreto que estão usando para justificar a diferença não é algo novo que permita contornar a súmula; é exatamente o que a súmula proíbe”, conclui.
Na sexta-feira (20/2), a Rede Nacional de Conselheiros Tutelares repudiou a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG.
“Argumentar que a formação de uma família afasta a tipicidade do crime é um retrocesso civilizatório que nos remete a tempos em que crianças eram tratadas como propriedade. A ‘proteção da família’ não pode servir para legitimar a violência sexual e a interrupção da infância. Onde há estupro, não há família; há um ciclo de abuso perpetuado pela omissão do Estado e, neste caso, da própria família”, diz a nota.
O que diz a lei?
Art. 217-A do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos
Pena - reclusão, de 8 a 15 anos
§ 1° - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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