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Em sua decisão, o juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que "os réus se abstenham de realizar atos de reivindicação que obstaculizem o livre trânsito de usuários da rodovia, devendo, em caso de efetiva realização de atos, ser resguardada parte da passagem para os demais usuários, bem como distância de 2 quilômetros de praças de pedágio".
O magistrado decidiu ainda que "os réus se abstenham de usar de coação para a circulação e trabalho de outros motoristas, de impedir a prestação de serviços públicos e de ocupar prédios durante o período de realização de atos".
Pelo menos outros seis estados brasileiros também conseguiram liminares judiciais para barrar o bloqueio de estradas federais nos estados de São Paulo, Goiás, Paraná, Santa Catarina, Pernambuco e Rio Grande do Sul, além dos acessos ao Porto de Santos (SP) e ao Porto de Suape (PE).
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Em sua decisão, o juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que "os réus se abstenham de realizar atos de reivindicação que obstaculizem o livre trânsito de usuários da rodovia, devendo, em caso de efetiva realização de atos, ser resguardada parte da passagem para os demais usuários, bem como distância de 2 quilômetros de praças de pedágio".
O magistrado decidiu ainda que "os réus se abstenham de usar de coação para a circulação e trabalho de outros motoristas, de impedir a prestação de serviços públicos e de ocupar prédios durante o período de realização de atos".
Pelo menos outros seis estados brasileiros também conseguiram liminares judiciais para barrar o bloqueio de estradas federais nos estados de São Paulo, Goiás, Paraná, Santa Catarina, Pernambuco e Rio Grande do Sul, além dos acessos ao Porto de Santos (SP) e ao Porto de Suape (PE).