O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para considerar válido o uso de colaboração premiada nas ações por ato de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público. Além do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, outros cinco ministros votaram pela validade das delações.

A colaboração premiada é uma maneira de obtenção de provas, também conhecida como delação premiada. Na prática, a medida permite que o Ministério Público, com autorização da Justiça, conceda benefícios ligados à redução da pena caso o investigado coopere com as autoridades, fornecendo informações que contribuam para solucionar o caso.

Na análise no STF, prevalece o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Para Moraes, é possível o uso de acordo de colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa. O que não é possível, segundo ele, é a negociação do valor do dano ao patrimônio público. Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:

“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

1. as declarações do agente colaboradores, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

2. a obrigação de ressarcimento do dano causado ao Erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

3. o acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Público interessada; e

4. os acordos já firmados somente pelo Ministério Píblico ficam preservados até a data deste julgamento desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano tendo sido devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado”.

O julgamento ocorre no plenário virtual até as 23h59 do dia 30 de junho.

Inicialmente, o instituto foi previsto na lei de organizações criminosas, ou seja, era usado para o combate a esse tipo de crime. Com a decisão do STF, medida também poderá ser usada nas ações de improbidade, no âmbito civil.

Essa esfera engloba processos ligados a irregularidades durante o exercício da atividade pública, que podem levar, por exemplo, a enriquecimento ilícito, corrupção e lesão aos cofres públicos. No entanto, não configuram ações criminais.

 Entenda o caso

O Ministério Público do Paraná (MPPR) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos de corrupção com empresários sujeitos à fiscalização tributária na Receita estadual.

O parquet estadual pediu a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados e a imposição das sanções previstas na lei de improbidade administrativa.

Entretanto, em relação a três réus, o MP requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, devido à colaboração premiada firmada com essas pessoas.

O magistrado de 1ª instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, dentre eles, os bens do auditor. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão. A defesa do auditor alega que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida.