SEM COBRANÇA

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade de votos, que o Poder Público deverá oferecer transporte público coletivo de graça à população de áreas urbanas em dias de eleição. Por ainda não ter regulado o tema, a Corte apontou omissão do Congresso Nacional no tratamento do assunto e solicitou a aprovação de uma lei pelos parlamentares nesse sentido antes do pleito municipal de outubro de 2024. Caso contrário, caberá ao Poder Público garantir essa gratuidade.

Na sessão plenária desta quarta-feira (18), os ministros seguiram o relator e presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, totalizando 11 votos a favor da regulamentação. A determinação vale tanto para o transporte público coletivo municipal quanto para o transporte entre municípios. Neste caso, caberá à Justiça Eleitoral a regulamentação.

Além de gratuito, o serviço deverá operar na frequência, horários e quantidade de veículos semelhantes ao atendimento em dias úteis. A medida vale tanto para o transporte rodoviário quanto ferroviário e hidroviário. A decisão não inclui as zonas rurais, onde uma lei de 1974 já regulamenta essa gratuidade.

Ao apresentar o seu parecer, Luís Roberto Barroso lembrou que o comparecimento de eleitores no segundo turno de 2022, quando o transporte público coletivo foi gratuito em alguns estados brasileiros, foi maior do que no primeiro turno, quando a gratuidade não havia sido ofertada pelos governadores. "A ausência de gratuidade produz uma grande exclusão eleitoral no Brasil", ressaltou.

A ação analisada foi apresentada pela Rede Sustentabilidade, em meio às eleições presidenciais de 2022 e decidida em caráter liminar (provisório). No julgamento desta quarta-feira, foi analisado o mérito, estabelecendo o que deve ser aplicado nos próximos pleitos.