ATO ABUSIVO

O exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade.


Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma universidade a indenizar em R$ 50 mil um professor que foi demitido por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de demissão do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.

Na época dos fatos, o professor tinha 78 anos e trabalhava havia 32 anos na universidade em questão. Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, a instituição “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”.

Na avaliação do relator, a universidade, ao despedir o professor por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. Segundo ele, a conduta da instituição "extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano".

Instâncias inferiores


O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a universidade ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado.

Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor. A decisão foi mantida pelo TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060