ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O segurado que sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a estabilidade de seu contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional.

O funcionário, que teve depressão oriunda do trabalho, deverá receber da empresa indenização equivalente aos salários de 12 meses a partir de sua dispensa.

O homem trabalhou como atendente de informações gerais na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017. Ele afirmou ter sofrido assédio moral organizacional e ter sido dispensado enquanto estava doente.

Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho. 

Indenização substitutiva

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário. 

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST. 

 

Fonte: TST