SUSTENTAÇÃO ORAL

Embora a sustentação oral não seja ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa que impeça o comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento.

Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular julgamento de apelação que aconteceu sem a participação da defesa depois de o advogado ter pedido adiamento em três oportunidades diferentes.

Como houve empate no julgamento da turma, foi aplicado o entendimento favorável ao paciente. O habeas corpus foi concedido ao fundamento de que a ausência do advogado configurou cerceamento da defesa.

Segundo o processo, o réu, acusado de infração à Lei de Licitações, foi absolvido em primeiro grau, mas condenado no julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A defesa opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, omissão acerca da informação sobre a morte do advogado do acusado, em data anterior ao julgamento da apelação — fato comprovado por certidão de óbito. Pediu, assim, a nulidade do acórdão condenatório.

Em maio último, o desembargador relator no TRF-3 determinou a intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa.

O advogado protocolou, em duas ocasiões, petições requerendo o adiamento do julgamento devido à impossibilidade de comparecer nas datas marcadas, pois já havia sido intimado anteriormente para outras audiências — o que foi acolhido pelo relator.

No entanto, o advogado, pela terceira vez, solicitou nova designação da sessão de julgamento, alegando que tinha de acompanhar audiência em outra comarca, o que inviabilizaria o seu comparecimento para fazer a sustentação oral no TRF-3.

O pedido foi indeferido pelo relator, e o tribunal examinou a questão de ordem sem a presença do defensor. O colegiado anulou o julgamento da apelação e reapreciou o recurso do Ministério Público, dando-lhe provimento nos mesmos moldes do julgamento anulado.

Na 5ª Turma a questão dividiu os ministros, prevalecendo o voto do ministro Jorge Mussi, mais favorável ao paciente. Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou se comprovado que o advogado não pode comparecer, o adiamento é obrigatório.

Para o ministro, no caso, há peculiaridades que justificam a anulação do julgamento. "Além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência — 14 dias antes da sessão —, o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou", disse.

Segundo Mussi, o defensor provou a existência de justo motivo para requerer o adiamento, em razão da sua impossibilidade de comparecer ao ato designado pelo TRF-3, conforme prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal. "Portanto, a realização do ato sem a presença do patrono do paciente, na hipótese, é apta a configurar cerceamento do direito de defesa, que enseja a sua nulidade", afirmou.

Embora tenha havido três requerimentos de adiamento, segundo Mussi, "verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo a sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono".

Para o ministro, esse fato revela a importância da intervenção do advogado, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão. 

HC 517.948

Fonte:STJ