SEM DISCRIMINAÇÃO
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes de uma ação envolvendo um homem portador de transtorno de psicose crônica que é acusado de lesão corporal de natureza leve.
Nelson Jr./SCO/STF
Para Fachin, nomeação de curador especial garante a inimputáveis o acesso à Justiça
Na decisão, a corte determinou que seja feita audiência preliminar para possibilitar a ele, por intermédio de curador, os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que trata de crimes de menor potencial ofensivo.
Unânime, a decisão em Habeas Corpus foi tomada em sessão virtual nos termos do relator, ministro Edson Fachin.
Segundo o processo, em março de 2014, R. A. S. se aproximou de um primo, em Guarulhos (SP), e cortou seu rosto com uma faca, próximo da boca. Ele foi denunciado por lesão corporal de natureza leve (artigo 129 do Código Penal). O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos determinou a instauração de incidente de insanidade mental e a perícia concluiu que ele era inimputável, em razão de psicose crônica — transtorno esquizotípico.
Desde o início do processo, a Defensoria Pública pediu a concessão do benefício da composição civil, da transação penal ou da suspensão condicional do processo, previstos na Lei 9.099/1995.
O pedido, porém, foi negado pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi o de que a norma não se aplica a inimputáveis, que não têm condições de entender o caráter ilícito do fato e de compreender e aceitar as condições impostas em decisão judicial.
Discriminação
Para Fachin, não há nenhum impedimento à aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995 a inimputáveis e semi-imputáveis. Ao contrário, vedar sua utilização resulta em inequívoca discriminação à pessoa com doença mental, impondo-lhe uma situação mais gravosa que aos imputáveis, invertendo a própria lógica da legislação penal e processual penal, que confere aos primeiros uma posição jurídica mais favorável.
O ministro acrescentou que a nomeação de um curador especial é a "adaptação processual adequada" para viabilizar a inimputáveis e semi-imputáveis o efetivo acesso à Justiça, em igualdade de condições com acusados que têm capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
No caso dos autos, segundo Fachin, a ausência de designação de audiência preliminar causou ao acusado um prejuízo não apenas potencial, mas concreto. Ele lembrou que a vítima, seu primo, havia demonstrado, na audiência de instrução e julgamento, seu desinteresse na persecução penal ao afirmar que "não deseja ver o acusado processado".
Fonte: STF
ConJur
HC 145.875