PUNIÇÃO DURA

Quando há violação dos direitos fundamentais da personalidade, que protegem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, deve-se impor indenizações por dano moral ou material. Com esse entendimento, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 a cada usuário diretamente atingido por vazamento de dados pessoais ocorrido em 2021. No Brasil, 8,064 milhões de pessoas tiveram informações sensíveis expostas pela empresa.

Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, devendo ser o valor revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação civil coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (Ibedec/MA). A entidade argumentou que o Facebook contrariou a proteção legal garantida aos consumidores quanto aos seus direitos fundamentais à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem ao ter vazado, indiscriminadamente, dados pessoais como números de telefone, e-mails, nomes, datas de nascimento e locais de trabalho. 

Os dados pessoais ganharam maior proteção após a promulgação da Emenda Constitucional 115/2022. A decisão destacou ainda as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que enuncia como fundamentos o respeito à privacidade e a autodeterminação informativa, estipulando que o tratamento de dados pessoais somente pode se dar mediante consentimento do titular.

O magistrado citou ainda o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e a defesa do consumidor online.

"Oportuno pontuar que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito", afirmou o juiz. 

Martins entendeu que o Facebook agiu em total desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro ao permitir a extração de dados de suas plataformas, de milhões de usuários, por ferramentas automatizadas, não importando que o tratamento ilícito tenha sido cometido por terceiro, pois competia ao Facebook a garantia da proteção dos dados pessoais de seus usuários. 

O magistrado observou que o valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso.

"No Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos e na Europa, as indenizações têm sido arbitradas em valores irrisórios, especialmente nos últimos anos, muito em decorrência de absurdos do passado, quando a simples devolução de um cheque resultava em indenização milionária", citou ele, lembrando caso em que a Petrobras foi obrigada a pagar multa de US$ 853,2 milhões, valor que atualmente equivale a R$ 4,21 bilhões.

"Deve-se considerar que o vazamento de dados atingiu uma gama relevante de usuários em todo o país e que, em casos semelhantes ao discutido nesta lide, a parte ré propôs acordos e recebeu condenações milionárias pela prática reiterada de vazamentos de dados, como no caso 'Cambridge Analytica', em que o Facebook recebeu multa de US$ 5 bilhões, aplicada pela Federal Trade Commission (FTC), pelo uso indevido de dados pessoais de aproximadamente 87 milhões de usuários", destacou ele. 

A condenação da empresa ao pagamento de R$ 500 por danos morais individuais aos usuários diretamente atingidos, com o trânsito em julgado, deverá ocorrer em cumprimento individual de sentença no foro de residência de cada consumidor afetado. 

 

Fonte:Corregedoria Geral da Justiça do TJ-MA.

ConJur