Pássaros feridos
O flagrante de aves silvestres em gaiolas penduradas nas paredes externas da casa e também de aparato ilegal de caça permite o ingresso de policiais na residência sem mandado ou autorização dos moradores.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Réu tinha em sua casa 15 aves de espécies da fauna silvestre brasileira
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um morador de Joinville (SC) à pena de seis meses e sete dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por crime ambiental.
Em 8 de fevereiro de 2021, após denúncias de prática de caça ilegal, policiais militares dirigiram-se à residência do denunciado. Os agentes constataram que ele mantinha em cativeiro 15 aves de espécies pertencentes à fauna silvestre brasileira, sem licença ou autorização da autoridade ambiental. Também foram encontrados 13 animais abatidos (tatus-galinha) em um freezer. E foram apreendidas ainda 19 armadilhas destinadas à captura dos tatus.
A sentença do juízo da 1ª Vara Criminal de Joinville absolveu o réu. Para o julgador, houve ilegalidade na abordagem dos policiais, com invasão de domicílio sem fundada razão e consequente invalidade das provas obtidas na diligência. O Ministério Público recorreu da sentença alegando que não houve violação de domicílio, pois os policiais só entraram no imóvel após receberem denúncias anônimas de caça ilegal.
Exceção à regra
Para o desembargador que relatou o recurso, Sérgio Rizelo, a entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia é a princípio arbitrária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. No caso em discussão, porém, havia fundada suspeita da ocorrência de crime com seriedade capaz de excetuar a inviolabilidade do domicílio — e isso foi suficientemente demonstrado nos autos.
De acordo com o relatório, não se constata incongruência ou imprecisão significativa capaz de colocar em xeque o relato dos agentes públicos ou da abordagem policial como um todo.
“É oportuno não olvidar que é por intermédio dos policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever ser tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contradite”, destacou o relator.
Da mesma forma, o voto reforça que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar a condenação, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e em conformidade com os demais elementos probatórios.
O voto do relator pela condenação do réu foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Criminal.
Com informações da Ascom/ do TJ-SC.
Processo 5042553-48.2022.8.24.0038
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