A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) que condenou uma academia a indenizar em R$ 20 mil por danos morais um cliente atingido por um equipamento.

Em relação à pensão mensal fixada em primeiro grau, o colegiado afastou a obrigação, por falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.

De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito. Por causa do acidente, o autor foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.

Sem manutenção

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de uma testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.

A magistrada destacou que a ré “nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos”.

Para ela, a mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade.

“Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento”, concluiu. 

TJ-SP.