O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (13/2), para validar a lei estadual que criou o “Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor” em Minas Gerais, em ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social (CNTSS/CUT). A entidade alegava que a legislação retirava o controle social na transferência da gestão dos hospitais da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig). Embora a ação cite a Fhemig, a legislação permite que qualquer serviço público seja gerido por entidades do terceiro setor.

Segundo a ação, a lei infringiu o inciso terceiro do artigo 198 da Constituição Federal, que determina que o Sistema único de Saúde (SUS) deve ser organizado com a participação da comunidade. A CNTSS sustentou que os conselhos de saúde e as conferências de saúde são os principais espaços para o exercício da participação e do controle social das políticas de saúde.

“A supressão do controle social, através dos Conselhos de saúde, do procedimento de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, além de inconstitucional, representa um retrocesso, e extremamente temerária, pois, fragiliza a sua fiscalização e provoca sua precarização”, escreve a CNTSS.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli não vislumbrou afronta à participação social no processo de descentralização dos serviços públicos para entidades do terceiro setor. “É certo que o controle social pode ser realizado de diversas formas, não se restringindo apenas à participação direta. In casu, a título exemplificativo, o controle evidencia-se pela necessidade de seleção pública submetida à disciplina minudente presente na lei estadual e pela atuação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG)”, argumentou o magistrado.

Segundo Toffoli, a legislação estadual assegura mecanismos de controle social, em especial as regras de seleção pública e o controle do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Contudo, ele reconheceu parcialmente a ação ao interpretar que a concessão de serviços públicos deve observar uma série de regras da administração pública.

“Ante o exposto, conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo parcialmente procedente o pedido veiculado, conferindo-se interpretação conforme para assentar que o procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal”, completou.

 

A interpretação de Toffoli foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Flávio Dino, e da ministra Cármen Lúcia, em julgamento no plenário virtual. Os demais magistrados podem depositar seus votos até sexta-feira (14/2).