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string(3420) "O presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, o Projeto de Lei (PL) nº 2.110/2019 que conceitua o termo “praça”, utilizado para a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A mensagem de veto, encaminhada ao Congresso, foi publicada hoje (6) no Diário Oficial da União.
A legislação tributária brasileira de 1964 (Lei nº 4.502/1964) estabelece que os preços para fins de IPI serão determinados na saída da mercadoria do estabelecimento industrial da respectiva praça. Ao longo do tempo, interpretou-se que praça é o município onde está situado esse estabelecimento remetente. No entanto, nos últimos anos, os órgãos do governo têm dado uma outra interpretação, ampliando o conceito para abarcar o estabelecimento distribuidor que se situe em município diferente do fabricante.
Essa divergência já gerou questionamentos em instâncias administrativas, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), e motivou a edição do PL em questão, aprovado pelo Congresso no mês passado.
Para os parlamentares que votaram a favor da medida, a definição é importante porque deixaria claro na lei que os preços praticados no município é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI, garantindo segurança jurídica às transações. A Lei do IPI (Lei nº 7.798, de 1989) determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça da empresa.
Nesse sentido, a nova norma evitaria a manipulação de preços entre os estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento distribuidor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI. Para o governo, entretanto, a mudança, sim, possibilitaria manobras tributárias e que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI.
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência também explicou que a sanção do PL geraria insegurança jurídica e “risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa”.
“A definição proposta estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf na análise de recursos administrativos, que definiu, em decisão proferida no ano de 2019, que o conceito de praça não se limita, necessariamente, a um município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas”, diz a secretaria.
*Com informações da Agência Senado
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A legislação tributária brasileira de 1964 (Lei nº 4.502/1964) estabelece que os preços para fins de IPI serão determinados na saída da mercadoria do estabelecimento industrial da respectiva praça. Ao longo do tempo, interpretou-se que praça é o município onde está situado esse estabelecimento remetente. No entanto, nos últimos anos, os órgãos do governo têm dado uma outra interpretação, ampliando o conceito para abarcar o estabelecimento distribuidor que se situe em município diferente do fabricante.
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