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Em cerimônia que será realizada no salão nobre do Palácio do Planalto, na tarde desta segunda-feira (3), o presidente Lula vai sancionar o Projeto de Lei (PL) 1.085/2023, que torna obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
Além do presidente, devem estar presentes o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, a ministra do Esporte, Ana Moser, e outras autoridades.
A proposta, de autoria da presidência da República, prevê que, na hipótese de discriminação por motivo sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito do empregado de promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidade do caso concreto.
O texto modifica a multa prevista no Art. 510 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para que corresponda a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais. Hoje, a multa é igual a um salário-mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Também determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e remuneratória pelas empresas (pessoas jurídicas de direito privado) com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018) e dispõe que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial.
Os relatórios conterão dados e informações, publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão apresentar e implementar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.
O PL 1.085/2023 prevê, como medidas para garantia da igualdade salarial, o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; incremento da fiscalização; criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial; promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, e indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
(*) Com Agência Senado.
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Em cerimônia que será realizada no salão nobre do Palácio do Planalto, na tarde desta segunda-feira (3), o presidente Lula vai sancionar o Projeto de Lei (PL) 1.085/2023, que torna obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
Além do presidente, devem estar presentes o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, a ministra do Esporte, Ana Moser, e outras autoridades.
A proposta, de autoria da presidência da República, prevê que, na hipótese de discriminação por motivo sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito do empregado de promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidade do caso concreto.
O texto modifica a multa prevista no Art. 510 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para que corresponda a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais. Hoje, a multa é igual a um salário-mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência.
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(*) Com Agência Senado.