A Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do Exército deu parecer favorável às alterações feitas pelos quatro decretos publicados pelo Executivo para ampliar o acesso a armas e munições, mas fez uma ressalva. A análise da assessoria, obtida pelo Estadão por meio da Lei de Acesso à Informação, observou que a modificação do parágrafo 5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/19 "poderá ter como consequência uma fragilização para a segurança pública e para a política de Estado inaugurada pelo Estatuto do Desarmamento".
 
O trecho em questão prevê que caso o Exército demore mais de 60 dias úteis para analisar pedidos feitos por órgãos de segurança e corporações policiais para a importação de armas, munições e demais produtos de uso restrito, a autorização será tacitamente concedida. Mesmo após ressalva feita pela assessoria, este trecho foi mantido no decreto.

"Embora a previsão seja juridicamente viável, observa-se, apenas, que a previsão contida no parágrafo 5º-B proposto poderá ter como consequência uma fragilização para a segurança pública e para a política de Estado que foi inaugurada com o Estatuto do Desarmamento, de controlar ou limitar a disseminação de armas de fogo no País", alerta a assessoria, que faz um exame técnico dos documentos e não entra nos aspectos políticos ou no mérito administrativo.

O Ministério da Defesa e o Comando do Exército informaram ao Estadão que consideram o estabelecimento do prazo de 60 dias "como razoável e necessário, uma vez que não seria apropriado ter uma solicitação aguardando indefinidamente" e que está de acordo com o "paradigma estabelecido pela Lei de Liberdade Econômica". O Exército afirma tomar a medida para atender o prazo estabelecido e que a Consultoria Jurídica "emitiu parecer jurídico atestando a regularidade jurídica integral do referido Decreto".

A equipe destaca que a previsão tácita diante de ausência de manifestação da Administração Pública, ou o "silêncio administrativo", não possui jurisprudência consolidada. Citando decisão do ministro do STF Ricardo Lewandowski que vetou a autorização tácita na regulamentação de agrotóxicos, a assessoria sugere que este ponto do decreto "mereceria maiores estudos sobre sua conveniência, haja vista constituir um ponto facilitador para a disseminação de armas de fogo no País".

A assessoria avaliou. "Referida política (Estatuto do Desarmamento) ainda há de ser considerada a matriz ou centro de gravidade ao redor do qual a lei e suas normas regulamentares orbitam, independentemente das eventuais alterações ou concessões que possam ser veiculadas em seus textos."

A análise termina dizendo que diante das divergências jurisprudenciais, é preciso levar em consideração "os valores a serem protegidos pela lei". Nesse sentido, ressalta que o Estatuto do Desarmamento inaugurou uma política de Estado para combater os "altos índices de violência" ao controlar e diminuir a circulação de armas de fogo.

O Decreto Nº 10.630 também incluiu tribunais, o Ministério Público e a Receita Federal no rol de instituições, órgãos e corporações legitimados a solicitar a importação de bens de uso restrito. O parágrafo 5º se refere à aprovação tácita destes e demais órgãos de segurança e corporações policiais, e não se aplica a pessoas físicas.