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A denúncia feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o deputado federal Nikolas Ferreira (PL) na última segunda-feira (3/4) se baseia em pelo menos quatro leis.
Em junho de 2022, quando ainda ocupava o cargo de vereador em Belo Horizonte, Nikolas postou um vídeo nas redes sociais em que discrimina uma jovem trans que estava em um banheiro feminino de uma escola na capital mineira.
No registro, o parlamentar se refere à menina como “estuprador em potencial”, chamando de “ousadia” o fato de usar o banheiro feminino do colégio e dizendo que a presença dela iria constranger as demais alunas.
Conforme previsto no segundo tópico do documento, os fundamentos jurídicos que embasam a formalização da acusação contra Nikolas são:
Igualdade
De acordo com o artigo 3º, inciso IV, e no artigo 5º, caput, e inciso XLI, ambos da Constituição Federal (CF) de 1988, é garantida a igualdade e a proscrição de toda e qualquer forma de discriminação, independentemente da identidade de gênero da pessoa.
Identidade de gênero
Já o decreto número 8.727, de 2016, prevê o direito de as pessoas transexuais serem tratadas socialmente de acordo com sua identidade de gênero. “É também assegurado pelo Programa de Combate à Violência e Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado ‘Brasil sem homofobia’ e pelo Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais – PNLGBT”, explica o MPMG na decisão.
Valores e princípios
Conforme os artigos 1º, inciso III, da CF/1988, bem como os já citados artigos 3º e 5º da mesma, a obstaculização desses direitos afronta os valores e princípios constitucionais da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade de consciência, da privacidade, da proscrição de todas as formas de discriminação, da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes.
Racismo
Ao ofender, a dignidade da pessoa humana pode-se, eventualmente, configurar conduta transfóbica, uma vez demonstrada a aversão odiosa à identidade de gênero de alguém. Em tal hipótese, essa conduta traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, ajustando-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei número 7.716, de 1989.
O documento do MPMG foi assinado por três promotores de Justiça: Mário Konichi Higuchi Júnior, da Defesa dos Direitos Humanos; Josely Ramos Pontes, da Defesa da Saúde; e Mônica Sofia Pinto Henriques da Silva, da Defesa da Infância e Juventude.
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No registro, o parlamentar se refere à menina como “estuprador em potencial”, chamando de “ousadia” o fato de usar o banheiro feminino do colégio e dizendo que a presença dela iria constranger as demais alunas.
Conforme previsto no segundo tópico do documento, os fundamentos jurídicos que embasam a formalização da acusação contra Nikolas são:
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De acordo com o artigo 3º, inciso IV, e no artigo 5º, caput, e inciso XLI, ambos da Constituição Federal (CF) de 1988, é garantida a igualdade e a proscrição de toda e qualquer forma de discriminação, independentemente da identidade de gênero da pessoa.
Identidade de gênero
Já o decreto número 8.727, de 2016, prevê o direito de as pessoas transexuais serem tratadas socialmente de acordo com sua identidade de gênero. “É também assegurado pelo Programa de Combate à Violência e Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado ‘Brasil sem homofobia’ e pelo Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais – PNLGBT”, explica o MPMG na decisão.
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Conforme os artigos 1º, inciso III, da CF/1988, bem como os já citados artigos 3º e 5º da mesma, a obstaculização desses direitos afronta os valores e princípios constitucionais da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade de consciência, da privacidade, da proscrição de todas as formas de discriminação, da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes.
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Ao ofender, a dignidade da pessoa humana pode-se, eventualmente, configurar conduta transfóbica, uma vez demonstrada a aversão odiosa à identidade de gênero de alguém. Em tal hipótese, essa conduta traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, ajustando-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei número 7.716, de 1989.
O documento do MPMG foi assinado por três promotores de Justiça: Mário Konichi Higuchi Júnior, da Defesa dos Direitos Humanos; Josely Ramos Pontes, da Defesa da Saúde; e Mônica Sofia Pinto Henriques da Silva, da Defesa da Infância e Juventude.