A Justiça de Minas condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que fraturou a coluna ao ser transportada em um ônibus fretado pela própria empregadora, em acidente ocorrido em dezembro de 2023. A decisão, da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, fixou a indenização no valor de R$ 18.480,07, correspondente a 10 vezes o último salário da empregada. 

Segundo a decisão, a empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora por danos morais e lucros cessantes (renda que alguém deixa de obter porque outra pessoa ou uma empresa causou um prejuízo ou atrapalhou sua atividade).

A funcionária, contratada como alimentadora de linha de produção, sofreu uma fratura vertebral (T12), arremessando-a contra o assento. O acidente a afastou do trabalho, com concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Na ação, a empregada pleiteou indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, pensão vitalícia, ressarcimento de despesas médicas e valores descontados no último mês de trabalho a título de coparticipação no plano de saúde. A empresa, em defesa, negou qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando ter ocorrido por culpa de terceiro e por culpa da própria vítima, que não utilizava cinto de segurança no momento do sinistro.

Após a produção de provas testemunhal e pericial, a juíza Daniela Torres da Conceição concluiu que a empresa assumiu o risco da atividade ao fornecer transporte aos empregados. A magistrada destacou não ter havido prova de culpa da vítima, nem mesmo concorrente, prevalecendo relatos de que os veículos apresentavam condições precárias de segurança.

A perícia médica confirmou a lesão vertebral da autora em razão do acidente de trabalho ocorrido e apurou a incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam sobrecarga maior do tronco, sem restrições para tarefas de caráter menos intenso, com prognóstico favorável, “já que não houve acometimento medular espinhal, nem tampouco necessidade de abordagem cirúrgica”.

Uma testemunha, que também estava no veículo no momento do acidente, afirmou que a trabalhadora usava o cinto de segurança e que o ônibus estava em condições precárias de segurança “com cintos que não funcionavam”.
A quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) manteve a sentença, por maioria de votos. Não cabe mais recurso da decisão.