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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, integralmente, sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé e negou provimento ao recurso de uma passageira que entrou na Justiça contra uma companhia aérea, pela cobrança de passagem do bebê de colo.
Em julho de 2023, a mulher adquiriu bilhete aéreo em um voo de Caldas Novas para Juiz de Fora. Na época, ela viajou com a filha, na época um bebê, e constatou cobrança irregular da passagem da criança, que não ocupava assento por ficar no colo.
Por conta disso, ela entrou com ação por danos materiais e morais contra a companhia aérea. Um dos argumentos era que uma amiga, que estava também no voo na mesma situação, não teve a cobrança extra.
Ao analisar os documentos apresentados, o juiz de 1ª Instância percebeu que a alegação não era procedente, pois ficou claro pelas imagens que ela comprou e pagou por duas passagens inteiras para adultos e não houve a cobrança pela criança.
Da mesma forma, os documentos da amiga mostravam que ela havia comprado passagem para um adulto e por isso não teve a cobrança. Não satisfeita com o resultado, a mulher resolveu recorrer à 2ª Instância. Em seu relatório, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo concordou com a decisão.
“Os prints de tela inseridos na contestação, mostram que não houve cobrança da passagem da criança de colo. Ainda que se trate de documento unilateral, não submetido ao crivo do contraditório, ele se presta, juntamente com as demais provas dos autos, a permitir a conclusão de que não houve cobrança pelo referido bilhete. Com essas considerações, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade”, disse.
Os desembargadores José Arthur Filho e Amorim Siqueira seguiram o relator.
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Em julho de 2023, a mulher adquiriu bilhete aéreo em um voo de Caldas Novas para Juiz de Fora. Na época, ela viajou com a filha, na época um bebê, e constatou cobrança irregular da passagem da criança, que não ocupava assento por ficar no colo.
Por conta disso, ela entrou com ação por danos materiais e morais contra a companhia aérea. Um dos argumentos era que uma amiga, que estava também no voo na mesma situação, não teve a cobrança extra.
Ao analisar os documentos apresentados, o juiz de 1ª Instância percebeu que a alegação não era procedente, pois ficou claro pelas imagens que ela comprou e pagou por duas passagens inteiras para adultos e não houve a cobrança pela criança.
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“Os prints de tela inseridos na contestação, mostram que não houve cobrança da passagem da criança de colo. Ainda que se trate de documento unilateral, não submetido ao crivo do contraditório, ele se presta, juntamente com as demais provas dos autos, a permitir a conclusão de que não houve cobrança pelo referido bilhete. Com essas considerações, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade”, disse.
Os desembargadores José Arthur Filho e Amorim Siqueira seguiram o relator.