array(31) {
["id"]=>
int(144116)
["title"]=>
string(95) "Justiça nega pedido de indenização para trabalhador flagrado fazendo sexo durante expediente"
["content"]=>
string(3555) "JUSTA CAUSA
A Justiça mineira negou o pedido de indenização movido por um funcionário de uma empresa do ramo de espumas que foi flagrado mantendo relações sexuais durante o expediente. O trabalhador alegava que o empregador teria permitido a divulgação do vídeo íntimo. A ação foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) divulgou nesta quarta-feira (28).
O trabalhador foi demitido por justa causa após o fato. Apesar de não reclamar da dispensa do trabalho, o homem alegou que sofreu abalo na esfera extrapatrimonial por causa da divulgação do vídeo.
“Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”, disse o desembargador Jorge Berg de Mendonça.
Entretanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Conforme o entendimento do desembargador, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH.
“O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”, diz o texto da decisão.
Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.
De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares - o que tampouco foi provado - é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.
“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.
"
["author"]=>
string(26) "Raíssa Oliveira/hojeemdia"
["user"]=>
NULL
["image"]=>
array(6) {
["id"]=>
int(596422)
["filename"]=>
string(19) "justicasexoae-1.png"
["size"]=>
string(6) "100880"
["mime_type"]=>
string(9) "image/png"
["anchor"]=>
NULL
["path"]=>
string(30) "site/internassafotos/arquivaa/"
}
["image_caption"]=>
string(18) "Foto/ Divulgação"
["categories_posts"]=>
NULL
["tags_posts"]=>
array(0) {
}
["active"]=>
bool(true)
["description"]=>
string(0) ""
["author_slug"]=>
string(25) "raissa-oliveira-hojeemdia"
["views"]=>
int(85)
["images"]=>
NULL
["alternative_title"]=>
string(0) ""
["featured"]=>
bool(false)
["position"]=>
int(0)
["featured_position"]=>
int(0)
["users"]=>
NULL
["groups"]=>
NULL
["author_image"]=>
NULL
["thumbnail"]=>
NULL
["slug"]=>
string(92) "justica-nega-pedido-de-indenizacao-para-trabalhador-flagrado-fazendo-sexo-durante-expediente"
["categories"]=>
array(1) {
[0]=>
array(9) {
["id"]=>
int(435)
["name"]=>
string(5) "Minas"
["description"]=>
NULL
["image"]=>
NULL
["color"]=>
string(7) "#a80000"
["active"]=>
bool(true)
["category_modules"]=>
NULL
["category_models"]=>
NULL
["slug"]=>
string(5) "minas"
}
}
["category"]=>
array(9) {
["id"]=>
int(435)
["name"]=>
string(5) "Minas"
["description"]=>
NULL
["image"]=>
NULL
["color"]=>
string(7) "#a80000"
["active"]=>
bool(true)
["category_modules"]=>
NULL
["category_models"]=>
NULL
["slug"]=>
string(5) "minas"
}
["tags"]=>
NULL
["created_at"]=>
object(DateTime)#539 (3) {
["date"]=>
string(26) "2022-09-28 16:33:18.000000"
["timezone_type"]=>
int(3)
["timezone"]=>
string(13) "America/Bahia"
}
["updated_at"]=>
object(DateTime)#546 (3) {
["date"]=>
string(26) "2022-09-28 16:33:18.000000"
["timezone_type"]=>
int(3)
["timezone"]=>
string(13) "America/Bahia"
}
["published_at"]=>
string(25) "2022-09-28T16:30:00-03:00"
["group_permissions"]=>
array(4) {
[0]=>
int(1)
[1]=>
int(4)
[2]=>
int(2)
[3]=>
int(3)
}
["image_path"]=>
string(49) "site/internassafotos/arquivaa/justicasexoae-1.png"
}
JUSTA CAUSA
A Justiça mineira negou o pedido de indenização movido por um funcionário de uma empresa do ramo de espumas que foi flagrado mantendo relações sexuais durante o expediente. O trabalhador alegava que o empregador teria permitido a divulgação do vídeo íntimo. A ação foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) divulgou nesta quarta-feira (28).
O trabalhador foi demitido por justa causa após o fato. Apesar de não reclamar da dispensa do trabalho, o homem alegou que sofreu abalo na esfera extrapatrimonial por causa da divulgação do vídeo.
“Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”, disse o desembargador Jorge Berg de Mendonça.
Entretanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Conforme o entendimento do desembargador, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH.
“O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”, diz o texto da decisão.
Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.
De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares - o que tampouco foi provado - é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.
“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.