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Um empregado que foi demitido de uma empresa de ônibus por justa causa será indenizado em R$ 10 mil. Ele foi acusado pela viação de conduta sexual inadequada, após cumprimentar uma colega com um abraço e beijo no rosto durante o expediente. O caso aconteceu em Belo Horizonte e a decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.
Segundo o TRT-MG, o homem foi contratado na empresa como despachante e trabalhou por mais de 18 anos no local. As imagens de vídeo apresentadas pela empresa mostraram que, durante o expediente, o ex-funcionário cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto.
A empresa alegou que as imagens seriam suficientes para demonstrar que o homem teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, configurando 'incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, "b", da CLT'.
Para os julgadores, 'o ato não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado'.
A relatora desembargadora Camila Guimarães Pereira Zeidler verificou as imagens e concluiu que quando o homem cumprimentou a colega de trabalho com um beijo no rosto, 'não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa'.
Além disso, uma testemunha confirmou que o ex-funcionário foi demitido 'dispensado porque cumprimentou uma cobradora com beijinho no rosto e um abraço, o que era de conhecimento de todos na empresa, inclusive do autor'.
Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%).
A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral no valor de R$ 10 mil, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau.
*Estagiária sob supervisão do subeditor Eduardo Oliveira
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Segundo o TRT-MG, o homem foi contratado na empresa como despachante e trabalhou por mais de 18 anos no local. As imagens de vídeo apresentadas pela empresa mostraram que, durante o expediente, o ex-funcionário cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto.
A empresa alegou que as imagens seriam suficientes para demonstrar que o homem teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, configurando 'incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, "b", da CLT'.
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Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%).
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*Estagiária sob supervisão do subeditor Eduardo Oliveira