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Um lubrificador de 55 anos que foi demitido da mineradora Samarco após o rompimento da Barragem do Fundão mesmo tendo aderido a um programa de estabilidade até os 60 anos foi indenizado pela Justiça do Trabalho. O desastre completa 5 anos nesta quinta-feira (5). A empresa alegou que o rompimento foi imprevisto, mas Justiça reconheceu culpa da mineradora e suas controladoras.
A Vale S.A., a Samarco Mineração S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda foram condenadas a indenizar, por danos morais e materiais, o ex-empregado dispensado, apesar de ele ser participante do programa “Orientação para o Futuro”. Concebido antes do desastre que matou 19 pessoas e devastou a bacia do Rio Doce, o programa garantia a trabalhadores acima de 48 anos estabilidade até os 60 para quem tinha nível técnico operacional e até os 63 para os de nível superior.
A decisão unânime é do colegiado da Primeira Turma do TRT-MG, tendo como relatora a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficando mantida a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto.
O profissional foi admitido em 1986, na função de lubrificador, e dispensado menos de um ano após o acidente em Bento Rodrigues, quando tinha 50 anos de idade. Na defesa, as empresas contestaram os pedidos formulados pelo trabalhador na ação trabalhista. Para a BHP, não foram demonstrados nos autos os requisitos indispensáveis para o ressarcimento material e moral constante da decisão. A empresa afirmou que “não há se falar em dano ao empregado, diante do exercício regular do direito do empregador em dispensar os seus empregados”.Continua depois da publicidade
Ao examinar o caso, a juíza convocada relatora deu razão ao reclamante. Para ela, como o lubrificador não aderiu ao Programa de demissão Voluntária (PDV), implementado pela empregadora, coube a inferência de que a dispensa foi uma opção da empresa, muito em razão do rompimento da Barragem de Fundão.
“E em razão disso, são nítidos os danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, haja vista que estava inserido num programa que garantia a permanência no emprego até os 60 anos de idade, tendo sido este cessado unilateralmente pela Samarco, após o rompimento da barragem, o que culminou em sua dispensa 10 anos antes do previsto”, concluiu a julgadora.
No processo, a juíza apontou que o desastre resultou de uma combinação de problemas estruturais desde a implantação da barragem em 2008, como os relacionados a erosão e a drenagem, além de falhas operacionais graves. Por isso, na visão da magistrada, não procederia o argumento das reclamadas de que o rompimento resultou de um evento fortuito. “Isso, porque o ato ilícito e a culpa pelo evento danoso restaram incontestes, emergindo patentes sob todos os ângulos da responsabilidade objetiva”.
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A Vale S.A., a Samarco Mineração S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda foram condenadas a indenizar, por danos morais e materiais, o ex-empregado dispensado, apesar de ele ser participante do programa “Orientação para o Futuro”. Concebido antes do desastre que matou 19 pessoas e devastou a bacia do Rio Doce, o programa garantia a trabalhadores acima de 48 anos estabilidade até os 60 para quem tinha nível técnico operacional e até os 63 para os de nível superior.
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Ao examinar o caso, a juíza convocada relatora deu razão ao reclamante. Para ela, como o lubrificador não aderiu ao Programa de demissão Voluntária (PDV), implementado pela empregadora, coube a inferência de que a dispensa foi uma opção da empresa, muito em razão do rompimento da Barragem de Fundão.
“E em razão disso, são nítidos os danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, haja vista que estava inserido num programa que garantia a permanência no emprego até os 60 anos de idade, tendo sido este cessado unilateralmente pela Samarco, após o rompimento da barragem, o que culminou em sua dispensa 10 anos antes do previsto”, concluiu a julgadora.
No processo, a juíza apontou que o desastre resultou de uma combinação de problemas estruturais desde a implantação da barragem em 2008, como os relacionados a erosão e a drenagem, além de falhas operacionais graves. Por isso, na visão da magistrada, não procederia o argumento das reclamadas de que o rompimento resultou de um evento fortuito. “Isso, porque o ato ilícito e a culpa pelo evento danoso restaram incontestes, emergindo patentes sob todos os ângulos da responsabilidade objetiva”.