Projeto de autoria do deputado estadual Alencar da Silveira (PDT-MG), que institui a obrigatoriedade de instrumentos termográficos em órgãos públicos e privados em todo o estado tramita na ALMG. São câmaras que podem ser instaladas em diversas repartições públicas, estabelecimentos prisionais, bancos, comércios, e shoppings centers, e que farão "in loco" a  leitura da temperatura corporal das pessoas que circulam nesses ambientes. Esta pandemia, Covid-19, que atinge vários países, além do Brasil, mostra o quanto é importante proteger a saúde dos funcionários públicos, dos trabalhadores da iniciativa privada e da população em geral, evitando dessa forma, que algumas doenças sejam transmitidas através do contato com outras pessoas.

Minas Gerais através da ALMG, sai na frente dos demais estados do país, com esta iniciativa do parlamento mineiro de apresentar um projeto de lei que visa  beneficiar a população em geral. O deputado Alencar da Silveira ( PDT-MG), autor da matéria que será levada ao plenário da  Assembleia Legislativa de Minas Gerais, já viajou por vários países, onde comprovou a eficácia dessas câmaras que medem a temperatura corporal.  Dessa forma, será possivel identificar e captar, por exemplo, se a  pessoa que acaba de passar pela câmara está com febre ou com algum sintoma que mereça cuidados médicos. O que pode ajudar em muito na indentificação de alguma alteração na saúde daquela pessoa. Este é um método inclusive de manter o controle de uma  endemia ou pandemia pelas autoridades sanitárias.

Alencar afirmou, que "este projeto de lei irá contribuir muito com os órgãos de saúde pública de Minas, pois haverá uma possiblidade maior de averiguar possíveis doenças que possam vir a se espalhar pelo território mineiro, através de uma tecnologia de primeiro mundo". 

 

CONHEÇA O  SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 1.856/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade para uso de instrumentos termográficos em órgãos públicos e privados do Estado de Minas Gerais para aferição de temperatura corporal. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, bem como os estabelecimentos penitenciários, delegacias da polícia civil e batalhão da polícia militar, shopping centers, bem como todas as Instituições bancárias obrigadas a instalar nas suas entradas principais, câmeras termográficas capazes de verificar a temperatura dos cidadãos que ingressarem no respectivo prédio público.

§ 1º – As entradas dos respectivos órgãos deverão possuir uma triagem para a entrada dos cidadãos, de forma que a câmera possa captar a temperatura de todos que ingressarem nos respectivos prédios públicos de forma automática e sem a necessidade de intervenção humana.

§ 2º – A câmera termográfica a ser instalada deverá possuir taxa de erro de no máximo ± 0.5 °C sendo esta capaz de medir a temperatura em uma amplitude mínima entre 34° a 39°C e ter distância de aferimento de no mínimo 2 (dois) metros.

§ 3º – Devem-se considerar cenários de aglomeração como possíveis pontos de contágio, fazendo-se necessário que a triagem por temperatura permita ao menos 30 medições simultâneas, evitando-se ao máximo filas ou aglomerações em ambiente públicos. 1/3 Esta é uma cópia de um documento assinado digitalmente. A S S. L E GIS L ATIVA M G 2 8/0 4/2 0 2 0 1 2:2 8:5 0.3 6 1

§ 4º – Para fins de auditoria, os medidores de temperatura devem possuir armazenamento interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia.

Art. 2º – Para estabelecimentos privados, com fluxo igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas diariamente.

§ 1º – As entradas das respectivas edificações deverão possuir uma triagem para controle da entrada do público, de forma que o dispositivo possa aferir a temperatura de todos que ingressarem no ambiente considerando suas múltiplas entradas de forma ágil.

§ 2º – A solução termográfica a ser instalada deverá possuir tela colorida para identificação das pessoas à distância e sem contato, sendo que esta solução deverá capacitar a aferição comprovada de, no mínimo, 60 (sessenta) pessoas por minuto para evitar aglomerações.

§ 3º – Deverá possuir taxa de erro de no máximo de ± 0.5˚ C sendo esta capaz de medir a temperatura em uma amplitude mínima entre 34° a 39°C e ter distância de aferimento de no mínimo 2 (dois) metros.

§ 4º – Para fins de auditoria os medidores de temperatura devem possuir armazenamento de interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia.

Art. 3º – Os cidadãos que ingressarem nos respectivos órgãos públicos ou privados e que se apresentarem com temperatura superior a 37.5 ° Celsius, deverão ser imediatamente encaminhados para alguma sala de isolamento até que se possa receber atendimento médico adequado.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 2/3 Esta é uma cópia de um documento assinado digitalmente.

Sala das Reuniões, 28 de abril de 2020.

Deputado Alencar da Silveira Jr. – PDT