INSEGURANÇA JURÍDICA

Por Mariana Oliveira

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, aceitou uma proposta de súmula vinculante para definir a data-base para a progressão do regime semiaberto para o aberto de um condenado que iniciou o cumprimento da pena em regime fechado.

O pedido foi feito pela Defensoria Pública-Geral Federal, a antiga DPU, após sugestão do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), da Pastoral Carcerária e da Defensoria Pública de São Paulo. As instituições sugerem que o seguinte texto da súmula:

"Na execução da pena, o marco para a progressão de regime é a data em que o apenado preencher o requisito objetivo (artigo 112, LEP), e não a data do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior, sendo de natureza declaratória a decisão judicial que defere a progressão"

O pedido afirma que os tribunais estão contrariando o entendimento pacificado pelo Supremo em 2015, no julgamento do Habeas Corpus 115.254 pela 2ª Turma. Na ocasião, os ministros concluíram que a data-base para o cálculo do lapso da segunda progressão é o dia de cumprimento do requisito objetivo do lapso anterior, e não o dia da decisão judicial que deferiu a progressão ou da efetiva transferência do sentenciado.

"A ausência de caráter formalmente vinculante do entendimento vem gerando situação de extrema insegurança jurídica", dizem as instituições. "Assim, o cálculo da pena, algo que, a princípio, deveria ser dotado de objetividade, assume contornos arbitrários, na medida em que, a depender do juiz de execução ou do respectivo tribunal recursal, cada sentenciado verá o cálculo de sua pena ser realizado de forma diversa. Tal resultado não pode ser aleatório, dependendo de 'sorte ou azar' do sentenciado, sendo urgente a uniformização da matéria", afirmam as entidades.

A tese foi acatada por Toffoli. "É reiterado o entendimento da corte no sentido de que, por questão de isonomia, deverá ser aplicada às hipóteses de progressão de regime (LEP, artigo 112) a lógica utilizada para a sua regressão em faltas graves (LEP, artigo 118), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta", ressaltou, citando julgados do Supremo no mesmo sentido, que tiveram relatorias dos ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

"Verifico, portanto, que a proponente não só demonstrou que há reiteradas decisões da corte sobre matéria constitucional, como também que existe, entre órgãos judiciários, controvérsia atual que acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão (artigo 103-A, caput e parágrafo 1º, da Constituição, reproduzido no artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.417/06)", concluiu, confirmando a adequação da proposta de súmula vinculante.

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PSV 137