CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
A transferência de preso para outro presídio fica a critério da conveniência da administração pública, seja ligada à administração prisional, seja à autoridade judicial encarregada à execução da pena. Com isso, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que determinou a transferência de um apenado da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (Pasc) para uma prisão federal de segurança máxima.
O réu cumpre pena de 29 anos de prisão por homicídio, roubo e tráfico de drogas. O relator do recurso sobre a transferência, desembargador Sylvio Baptista Neto, citou vários precedentes da corte e do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais o preso não tem direito de escolher onde cumprirá a pena. "Desta forma, a pretensão de transferência para outra unidade prisional deve ser analisada de acordo com os critérios de conveniência e de oportunidade da Administração Pública, que se sobrepõem sobre o interesse particular do preso", registra a ementado Agravo 70072864671, relatado pela desembargadora Cristina Pereira Gonzales, da 5ª Câmara Criminal.
Já no Agravo 70064775877, o desembargador Carlos Alberto Etcheverry, da 7ª Câmara Criminal, admite que a permanência do preso em estabelecimento prisional próximo de familiares pode contribuir para a sua ressocialização; "todavia, os interesses do apenado não podem sobrepor-se aos da Administração".
Sem direito subjetivo
O desembargador Julio Cesar Finger, quando jurisdicionava na 1ª. Câmara Criminal, foi claro e preciso no Agravo 70064754500 : "Muito embora o artigo 103 da LEP recomende a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, não é direito subjetivo do apenado cumprir a pena em local próximo aos familiares".
O STJ, por sua vez, confirmou o entendimento que é de competência da autoridade judicial responsável pela execução da pena, às vezes de forma compartilhada, a transferência ou não de apenado de presídio. "Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública", registra o Agravo Regimental no Conflito de Competência 146244, relatado pelo ministro Antônio Saldanha.
Em fecho, Baptista ainda agregou que o apenado é um dos líderes da facção criminosa denominada Bala na Cara. E, conforme destacado pela juíza da execução penal, mesmo recolhido, ele permanece atuando no tráfico de drogas, o que demonstra a necessidade de segregação no sistema prisional federal.
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