AVANÇOS

Após decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira (21), atos de homofobia e transfobia se enquadram em injúria racial, ou seja, aquele responsável por ações do tipo não terá direito a fiança e nem limite de tempo para responder judicialmente. 

O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, defendeu que, uma vez que o Supremo entende que discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homofobia e transfobia pode configurar crime de injúria racial.

Em junho de 2019 o STF decidiu que se aplicava aos casos de homofobia e transfobia a Lei do Racismo (Lei n. 7.716/1989). O artigo 20 desta lei prevê pena de um a três anos de reclusão, além de uma multa para aqueles que praticarem o crime.

Na literatura jurídica, há diferenças entre as duas circunstâncias. O crime de racismo pune ofensas discriminatórias contra um grupo, já crime de injúria racial penaliza aqueles que ofendem a dignidade de alguém, com falas discriminatórias referentes à raça, cor, etnia, nacionalidade, e agora, identidade de gênero e orientação sexual. 

O crime de injúria racial é imprescritível e a sua pena de prisão é de dois a cinco anos, podendo ser dobrada caso a ofensa tenha sido cometida por duas ou mais pessoas.