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string(70) "Decisão do STF enquadra homotransfobia como crime de injúria racial "
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Após decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira (21), atos de homofobia e transfobia se enquadram em injúria racial, ou seja, aquele responsável por ações do tipo não terá direito a fiança e nem limite de tempo para responder judicialmente.
O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, defendeu que, uma vez que o Supremo entende que discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homofobia e transfobia pode configurar crime de injúria racial.
Em junho de 2019 o STF decidiu que se aplicava aos casos de homofobia e transfobia a Lei do Racismo (Lei n. 7.716/1989). O artigo 20 desta lei prevê pena de um a três anos de reclusão, além de uma multa para aqueles que praticarem o crime.
Na literatura jurídica, há diferenças entre as duas circunstâncias. O crime de racismo pune ofensas discriminatórias contra um grupo, já crime de injúria racial penaliza aqueles que ofendem a dignidade de alguém, com falas discriminatórias referentes à raça, cor, etnia, nacionalidade, e agora, identidade de gênero e orientação sexual.
O crime de injúria racial é imprescritível e a sua pena de prisão é de dois a cinco anos, podendo ser dobrada caso a ofensa tenha sido cometida por duas ou mais pessoas.
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AVANÇOS
Após decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira (21), atos de homofobia e transfobia se enquadram em injúria racial, ou seja, aquele responsável por ações do tipo não terá direito a fiança e nem limite de tempo para responder judicialmente.
O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, defendeu que, uma vez que o Supremo entende que discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homofobia e transfobia pode configurar crime de injúria racial.
Em junho de 2019 o STF decidiu que se aplicava aos casos de homofobia e transfobia a Lei do Racismo (Lei n. 7.716/1989). O artigo 20 desta lei prevê pena de um a três anos de reclusão, além de uma multa para aqueles que praticarem o crime.
Na literatura jurídica, há diferenças entre as duas circunstâncias. O crime de racismo pune ofensas discriminatórias contra um grupo, já crime de injúria racial penaliza aqueles que ofendem a dignidade de alguém, com falas discriminatórias referentes à raça, cor, etnia, nacionalidade, e agora, identidade de gênero e orientação sexual.
O crime de injúria racial é imprescritível e a sua pena de prisão é de dois a cinco anos, podendo ser dobrada caso a ofensa tenha sido cometida por duas ou mais pessoas.