ATAQUE GERAL

Por Jomar Martins

Criticar a Polícia Militar de forma genérica em rede social, sem citar o nome de policiais, não causa dano moral a um integrante específico da corporação. Afinal, não se pode falar em violação dos direitos de personalidade, garantidos no artigo 5º da Constituição, se a parte pretensamente ofendida em sua honra não foi identificada.

Com esse fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou pedido de um agente da Brigada Militar que se sentiu ofendido por críticas dirigidas à corporação numa rede social.

Tudo começou quando o brigadiano abordou o carro de empresa durante uma blitz de trânsito, no município de Parobé. Como o motorista estava sem documentos, o policial aplicou-lhe multa e ainda guinchou o veículo.

O empregado não gostou. Na página do Facebook da empresa, expressou nestes termos a sua indignação: ‘‘Parabéns à indústria da multa da Brigada Militar de Parobé! Hoje guincharam meu carro por não estar portando os documentos do carro, que estão devidamente em dia!!! Porque será que não estavam fazendo uma blitz ou em uma vila procurando e prendendo ladrões?!!! Será que não chegaria uma multa? Acho que levando o carro dá mais lucro né?!!! Espero que nunca venham me pedir nada, como já vieram não ajudo e faço campanha para ninguém ajudar!!! Será que é de utilidade ficarem todos amontoados no centro???’’.

O policial ajuizou ação indenizatória contra o motorista, por danos morais. Disse que o texto, além de pejorativo, difamou a Brigada Militar, incitando os amigos em comum a afrontarem a corporação.

Livre crítica

A juíza Lizandra dos Passos, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé, julgou improcedente a ação indenizatória. Para ela, o réu exerceu apenas o direito de livre crítica e expressão a cerca das instituições públicas, assegurado na Constituição. Ou seja, a manifestação não ultrapassou os limites da liberdade de informação, de divulgação e de opinião. Logo, sem ilícito, não há nada a ser reparado na esfera moral.

Para a juíza, embora o policial seja um agente de estado, não pode pedir indenização, como pessoa física, no bojo de ação que relata supostos danos à instituição Brigada Militar. Ela concluiu ainda que a inicial em nenhum momento individualizou a conduta nem fez nexo de relação entre o ato denunciado e a pessoa do demandante. Em síntese, não há como se sentir ofendido, pessoalmente, por uma crítica geral, o que afasta a ofensa à honra subjetiva de alguém em específico.

O relator, desembargador Tassou Soares Delabary, afirmou que “o demandado em momento algum identifica o autor como sendo o policial militar que conduziu a abordagem — fato, aliás, que sequer é referido na inicial — não se podendo chegar a tal conclusão pela leitura do texto em referência”.

O autor não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme Delabary. Mesmo assim, o relator aplicou o princípio da primazia da resolução do mérito para manter a sentença que descartou os pedidos. O voto foi seguido por unanimidade.

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Processo 157/1.15.0001223-9