A Justiça manteve a condenação da companhia aérea Gol a indenizar dois passageiros impedidos de despachar bagagens no Aeroporto Internacional de Brasília. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que a empresa deve responder pela falha na prestação de serviço, logo que os dois passageiros perderam o voo.


Os passageiros relatam que chegaram ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência e que estavam com voo marcado às 20h55, sendo que às 20h15 começaria a entrada dentro do avião, onde fariam conexão para outro estado. Os passageiros, no processo, relatam que ao chegarem no balcão para despacho das bagagens, funcionários da companhia informaram que o procedimento havia sido encerrado e que não poderiam embarcar com as bagagens. Apesar das tratativas, os passageiros não conseguiram buscar uma solução com a companhia aérea e acabaram comprando novas passagens em outra empresa.


Condenação


A companhia aérea havia sido condenada em primeira instância por danos morais e materiais, mas acabou recorrendo da decisão após afirmar que não pode ser responsabilizada pelo atraso dos passageiros. A Gol Linhas Aéreas pontuou que o passageiro deve comparecer com antecedência para o embarque, no caso de voos nacionais, de duas horas.


A turma do colegiado dos Juizados Especiais, no entanto, observou que a companhia aérea agiu de forma errada, logo que os dois passageiros comprovaram no processo que chegaram com uma hora de antecedência. Os magistrados ainda pontuaram, ao analisarem o recurso, que a regra de despacho de bagagem é, de fato, entre 3 a 1 hora antes do voo, válida, mas que “o encerramento do período de despacho de bagagem minutos antes do prazo de tolerância (...) e que resulta na perda do voo pelo passageiro caracteriza o defeito pelo qual deve responder a ré”, pontuaram.


A companhia aérea ainda deve ressarcir os gastos que os passageiros tiveram com a compra de novas passagens, além do transporte para chegarem ao destino final. “A negativa do fornecedor em cumprir a obrigação quando tal descumprimento decorre de evidente erro operacional representa descaso a merecer, em hipótese excepcional, reparação na modalidade de indenização por danos morais”, afirmou a turma.


Com isso, o colegiado dos Juizados Especiais manteve a condenação da Gol ao pagamento de R$ 1 mil a cada um dos passageiros, a título de danos morais. A empresa também terá que indenizá-los em R$ 4.509.


O Correio tentou contato com a Gol Linhas Aéreas sobre a logística de despacho de bagagens da companhia, mas até o momento não obteve retorno. O espaço para esclarecimentos segue em aberto.