ELEMENTOS INSUFICIENTES

É ilegal basear uma condenação apenas em delação feita durante inquérito policial, entendeu o desembargador Vico Mañas, do 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao absolver um homem condenado a 8 anos de prisão por roubo. 

A condenação foi baseada em depoimentos colhidos durante a investigação policial. Um dos acusados negou participação no crime, tendo apontado o condenado e um outro homem como autores. Posteriormente, ele relatou que fez a delação porque foi agredido pela polícia. Outro réu confessou a prática do furto, dizendo que agiu sozinho. Depois, informou ter feito a confissão sob ameaça de ser acusado por outros crimes que também não cometeu. O investigador do caso, em depoimento, disse não lembrar dos fatos.

Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, que defendeu o réu, a condenação contrariava o artigo 155 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz formará sua convicção baseado na prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação.

“A acusação em nenhum momento conseguiu provar a autoria delitiva em epígrafe. Nenhuma testemunha presenciou o delito. A vítima não estava no local dos fatos, quando da prática delitiva. Não há imagens comprovando a participação do revisionando, de modo que não se pode concluir que ele seja o autor do delito em concurso de agentes, apenas com base em suspeitas e indícios apresentados pelas testemunhas ouvidas em juízo que, ressalte-se, também não presenciaram o delito e sequer apreenderam o revisionando com objetos do crime”, afirmou a defensora Amanda Fervenca, responsável pelo caso.

No acórdão, o relator, desembargador Vico Mañas, entendeu que o homem foi incriminado somente por uma delação na fase inquisitiva, não ratificada em audiência. “Sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, nenhum elemento se levantou que demonstrasse a procedência da acusação”, pontuou.

Assim, concluiu que a condenação contrariou a evidência dos autos, em evidente ofensa ao artigo 155 do CPP, e determinou a absolvição. 

Fonte: Defensoria Pública de SP.