OFENSA À HONRA
O Superior Tribunal de Justiça divulgou 11 teses consolidadas na corte sobre responsabilidade civil por dano moral. Os entendimentos estão na edição 125 da Jurisprudência em Teses.
A Secretaria de Jurisprudência da corte destacou dois precedentes. O primeiro define que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado e minimiza eventual arbitrariedade da adoção de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
A outra tese estabelece que, embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do morto, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos morais suportados por ele.
Leia as 11 teses sobre responsabilidade civil:
A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ)
A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.
O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.
Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
Fonte: STJ