O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 3.874/2013 do estado do Amazonas que tratavam de arrecadação, fiscalização e participações financeiras ligadas à exploração de recursos minerais e hídricos, incluindo petróleo e gás natural. Para a corte, cabe exclusivamente à União disciplinar as obrigações principais sobre o tema.
A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.335, movida pela Procuradoria-Geral da República.
Relator do processo, o ministro Nunes Marques destacou que a Constituição Federal prevê competência comum entre União, estados e municípios para registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de pesquisa e exploração de recursos mineiras e hídricos.
Contudo, a definição de sistemática, arrecadação e lançamento das compensações e participações financeiras deve ser feita por lei federal, ainda que os estados tenham direito ao recebimento dos royalties.
Apesar de afastar os artigos relacionados às obrigações principais, o STF manteve a validade das normas estaduais que tratam das chamadas obrigações acessórias. O relator ressaltou que, em julgamentos anteriores, a Corte já reconheceu a constitucionalidade de leis locais que estabelecem regras para fiscalização das quota-partes repassadas pelas concessionárias instaladas no território estadual do Amazonas.
Considerando o risco de impacto financeiro e orçamentário para o Amazonas, os ministros decidiram que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia a partir da data do julgamento, preservando ações individuais já ajuizadas até a publicação da ata do julgamento. A decisão foi unânime.
Fonte:STF