Nenhum proprietário de unidade condominial tem a obrigação de ser síndico. A lei possibilita que qualquer pessoa se candidate ao cargo que exige disposição, conhecimento e bom senso para atender diversos pedidos e enfrentar situações complexas.

A partir do momento que a pessoa se dispõe a assumir a sindicância, especialmente aqueles que se colocam como profissionais, se torna seu dever atender os condôminos, os advogados que representam alguns condôminos, os prestadores de serviços, os empregados no dia a dia, pois é este o papel para o qual foi eleito ou contratado.

É inadmissível a atitude do síndico desaparecer ou evitar atender as pessoas, ligações, responder aos e-mails e as perguntas, como se não tivesse nenhum compromisso com os condôminos.
Só é síndico quem deseja assumir responsabilidades

Importante esclarecer que é nulo o artigo da convenção que estipula o rodízio para assumir a função de síndico, pois não existe lei que os obrigue a tal sacrifício. Se nenhum condômino deseja enfrentar esse desafio, a solução é contratar um síndico externo, que é denominado profissional.

Do síndico, especialmente daquele que se diz profissional, espera-se boa vontade, gentileza, isonomia, determinação e lealdade ao aplicar as normas da convenção e do art. 1.348 do Código Civil. Se não deseja cobrar dos inadimplentes, aplicar multas, cumprir e fazer cumprir a convenção deve evitar decepcionar os condôminos, ou seja, recusar tal função.

É mais honesto e digno declinar, sem a necessidade de inventar justificativas. Todos compreendem o quanto pode ser constrangedor mediar conflitos e cobrar de quem não respeita os vizinhos.

Assembleia presencial é a regra

O síndico representa a coletividade, razão pela qual ao receber as notificações e cartas tem o dever de assinar a segunda via como protocolo, bem como cumprir os prazos e a tomar atitudes para evitar prejuízos e a prescrição.

Deixando o síndico de agir a tempo e modo, poderá vir a ser obrigado a indenizar o condomínio. Além disso, deve registrar de imediato na ata todas as manifestações dos participantes da assembleia para evitar distorção dos fatos, assegurando o direito de fala de todos os condôminos. 

Há síndico fantasma ou omisso que se utiliza da assembleia virtual para evitar encontrar com os condôminos, sendo isso inaceitável. Os condôminos podem optar por qual modalidade de assembleia melhor se adequa ao condomínio e, se for o caso, devem exigir a assembleia presencial, pois são eles que mandam no prédio e não o síndico.

Ao perceberem que o síndico só deseja lucrar – como acontece com alguns que assumem mais de 10 condomínios – e que descumpre a promessa de que daria a devida atenção ao prédio dita para obter a aprovação de sua eleição, poderá qualquer condômino se reunir a outros para, juntos, solicitarem o encerramento do mandato.

Nessa situação, o então síndico tem o dever de receber solicitação e fazer o edital no prazo de 10 dias com tópico sobre a sua destituição e a eleição de outra pessoa, caso ele opte por não renunciar.