CULPA IN ELIGENDO

Advogado só responde por atos de subscrito nos autos se houver prova de sua participação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para quem a responsabilização por culpa de terceiro (ou culpa in eligendo, em latim, como está no acórdão) deve ser provada.

Culpa in eligendo deve ser comprovada para gerar responsabilização, afirma STJ
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Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o parágrafo 2° do artigo 667 do Código Civil é claro no sentido de que o substabelecente somente se responsabiliza pelos atos praticados pelo substabelecido “se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.

"Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato", disse.

O ministro ainda ressaltou que, para a configuração da culpa in eligendo, é necessário que a inaptidão do eleito para o exercício do mandato seja contemporânea à escolha e de conhecimento do mandatário.

Segundo consta dos autos, o advogado principal foi contratado por uma empresa e substabeleceu outro nos autos. O substabelecimento foi com reserva de poderes a uma advogada.

Representando a empresa, a advogada firmou acordo com a outra parte e recebeu os valores da indenização em sua conta — e não os repassou ao cliente, que ajuizou ação de danos morais contra os dois advogados.

Em seu voto, o relator lembrou que as instâncias ordinárias reconheceram que o advogado não participou do acordo firmado pela substabelecida. Além disso, para o ministro Bellizze, o substabelecente não pode ser responsabilizado apenas porque ele e a advogada indicaram o mesmo endereço profissional ou porque o substabelecimento foi feito com reserva de poderes.

Para o ministro, “o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da culpa in eligendo, tendo na verdade passado ao largo de qualquer consideração nesse sentido”.

Fonte: STJ.

REsp 1.742.246