A cada dia que passa, os 185 mil locatários do Quinto Andar perdem um mês de devolução das taxas de serviços que pagaram ilegalmente no boleto do aluguel, diante da prescrição. É evidente que tal cobrança é ilegal, tanto é verdade que nem consta nos contratos de locação. A Lei do Inquilinato nº 8.245/91, nos arts. 23 e 43, proíbe a cobrança de qualquer valor que não seja o aluguel, o IPTU e a quota de condomínio, devendo o inquilino repudiar “taxas criativas ou do metaverso”.
Seria muita ousadia o Quinto Andar entrar com uma ação de cobrança contra o locatário que se recusa a ser lesado, pois ele tem o dever de pagar apenas o aluguel, o IPTU e o condomínio.
Seria interessante vermos a única imobiliária do Brasil cobrando em juízo do locatário o valor correspondente a 2,2% do aluguel que o Ministério Público afirmou ser ilegal, tendo tal entendimento sido confirmado pela Juíza da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no processo nº 0843862-14.2022.8.19.0001 que a condenou em abril/24 a devolver em dobro, com juros e correção monetária tudo que recebeu dos locatários nos últimos anos.
Nenhuma das 56 mil imobiliárias no Brasil cobra taxa de serviços por respeitarem o art. 22, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, que é taxativo ao determinar que qualquer taxa necessária à prestação de serviços deve ser paga somente pelo locador, pois é ele quem contrata os serviços.
Locatário deve exigir seu direito de imediato e depositar em juízo
Independentemente do recurso de apelação proposto contra a sentença que tem repercussão nacional, os locatários podem se recusar a pagar a taxa de serviços de imediato, pois a sentença foi clara ao definir que tal ato consiste também em crime de venda casada, proibida pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Locadores correm risco com imobiliária gananciosa
A ilegalidade é evidente no texto legal, devendo os locadores exigirem que sua procuradora cumpra a lei. Caso contrário, poderão vir a figurar como réus nas ações de consignação em pagamento que serão propostas pelos locatários diante da postura do Quinto Andar forçar o pagamento de taxa indevida que gera um lucro de R$ 120 milhões por ano.
Palestra no CMI/Secovi no dia 27/06, às 9h
O Quinto Andar, alegando que é uma empresa digital, entende que não está sujeita à Lei do Inquilinato, pois diz no processo que se equipara ao Rappi, AirBnb, iFood e o Mercado Livre que cobram taxas pelos seus serviços. O fato é que essas empresas não são imobiliárias, não administram imóveis como procuradoras de locações que são regulamentadas pela Lei 8.245/81.
Por estarem os locadores preocupados com os riscos que tal situação tem gerado, torna-se importante orientar o mercado de maneira a manter a boa imagem do setor que é consagrado por sua seriedade e respeito às leis.
Para esclarecer as dúvidas do setor, a Câmara do Mercado Imobiliário e o Secovi-MG promoverão a palestra “Uma visão legal sobre as taxas e comissões na administração de imóveis”, que será ministrada por este colunista/ advogado, que é Conselheiro da CMI/Secovi, e pela advogada Letícia Madureira. Os diretores e gerentes das imobiliárias de Minas Gerais podem fazer sua inscrição no https://www.sympla.com.br/cafe-da-manha-com-o-mercado__2498819.