CUIDADO! PISO ESCORREGADIO
Por entender que o Código de Defesa do Consumidor era aplicável ao caso, a 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma decisão que havia negado indenização a uma vítima de queda dentro de um hotel, mesmo que ela não fosse hóspede do estabelecimento.
A mulher havia se dirigido ao local para uma entrevista de emprego no salão de beleza do hotel. Ao passar pelo saguão, escorregou no piso molhado, caiu e e fraturou um dos pulsos. Por isso, ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos.
Em sua defesa, o hotel alegou que a mulher não poderia ser considerada consumidora do estabelecimento, já que estava lá apenas para a entrevista. A 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte acolheu a tese.
O relator do recurso da mulher, desembargador Valdez Leite Machado, observou que os artigos 2 e 17 do CDC dão razão à autora: "Ainda que não tenha consumido ou adquirido qualquer produto ou serviço do agravado, é considerada consumidora por equiparação".
O magistrado ainda acrescentou que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, a mulher "veio a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança". Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
0547396-78.2020.8.13.0000
ConJur