CONSCIÊNCIA DOS ATOS
Proferir palavras de cunho ofensivo, com plena consciência dos seus atos e em razão de raça, configura crime de injúria racial. O entendimento é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão foi proferida em 13 de maio.
Laurin Rinder
Mulher foi condenada depois de afirmar que negras deveriam passar alvejante para clarear cor da pele
A ré chamou duas mulheres de "macacas", "macaquinhas" e "chimpanzés". Também afirmou que elas deveriam “passar alvejante para clarear a cor da pele”.
O juiz de primeira instância fixou pena de três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 21 dias-multa, no valor unitário mínimo.
A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
A ré apelou, requerendo sua absolvição, alegando ausência de provas de autoria. Também solicitou a aplicação do artigo 140, parágrafo 1º, do Código Penal, segundo o qual o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
Para o relator do caso, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, a argumentação da apelante é infundada. O magistrado considerou que a materialidade do delito foi demonstrada por meio de boletim de ocorrência, representação e prova oral colhida.
“Nesse contexto, dúvida não há que a apelante, no presente caso, praticou o delito de injúria racial. Consoante demonstrado, a acusada, com plena consciência de seus atos, proferiu palavras de cunho ofensivo contra as vítimas, demonstrando, claramente, o dolo específico de injuriar, necessário para a configuração do delito previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal”, afirma a decisão.
Ainda segundo o magistrado, “no caso em tela, presente está o animus injuriandi, vez que a intenção de ofender a dignidade ou o decoro das ofendidas, restou clara nos autos”.
Veja a decisão:https://www.conjur.com.br/dl/ofender-honra-alheia-razao-raca.pdf
Processo 1.0518.17.004670-1/001
Fonte:TJMG