O dia das mães durante a pandemia trouxe a discussão sobre as medidas de prevenção à contaminação em condomínios, que dependem da consciência e da responsabilidade de cada condômino ou inquilino e não da simples vontade do síndico, que às vezes age como excessos.

É natural que em datas simbólicas como dia das mães, páscoa, aniversários, entre outras, as pessoas queiram se reunir em família. Certamente, em um momento de isolamento social grande parte das pessoas optam por adiarem o encontro comemorativo. Porém, há aqueles que, por inúmeros motivos de foro íntimo, não conseguem ou não podem deixar de passar determinadas datas especiais com pessoas que lhes são importantes. Não se pode julgar, ao contrário do que muitos têm feito, pois não se sabe a realidade de cada família, sendo que existem datas tão importantes para algumas pessoas que justificam até mesmo elas se colocarem, e aos seus, em risco de contaminação, ainda que mínimo. Nem todos concordarão por estarmos enfrentando um momento atípico, mas é preciso compreender que os cidadãos continuam a ter sua liberdade de ir e vir. Fato é que não há ilegalidade em filhos visitarem a mãe ou amigos se visitarem!

Entretanto, há vizinhos ultrapassando os limites da razoabilidade, bem como síndico em relação à sua competência prevista no art. 1.348 do Código Civil, ao questionar o morador que venha a recebeu seus familiares e amigos dentro de apartamento dele para um jantar ou almoço, sendo que isso não configura aglomeração.

PBH PROÍBE FESTA EM ÁREAS COMUNS

O Decreto Municipal de BH nº 17.351, de 04/05/20, determinou que “condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras”.

Essa regra tem como objetivo evitar aglomerações em locais de amplo acesso a todos os condôminos, o que representa risco à saúde de dezenas de pessoas. Portanto, cabe à assembleia aprovar as regras e não ao síndico criar regras próprias, como impedir que amigos se visitem ou que filhos se encontrem na casa dos pais, sob a alegação de que isso configura aglomeração. Um casal com dois filhos casados e quatro netos soma o total de 10 pessoas, que compõem uma família, não uma aglomeração.

Os artigos 2º e 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22/03/20, são claros ao vedarem reuniões com mais de 30 pessoas. Portanto, configurará ato irregular proibir visitas ao morador do condomínio, ficando o infrator sujeito à pagar indenização. O que não é aceitável é a festa com muitas pessoas no apartamento que gera incômodos no prédio.

CONSCIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

A OMS e o Ministério da Saúde orientam sobre as práticas sanitárias corretas para evitar contaminação. Adotadas essas medidas, cada cidadão tem o direito de decidir visitar ou não um familiar, que também decidirá se aceitará ou não a visita na sua residência. Vai da consciência e responsabilidade de cada um.