LEGITIMIDADE RECONHECIDA
Como instituição responsável pela defesa judicial de direitos individuais indisponíveis, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando o cumprimento, pelo plano de saúde, de cláusula contratual que preveja atendimento emergencial na residência do segurado. Nessas hipóteses, trata-se da proteção do direito fundamental à saúde, com direta relevância social.
O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o interesse do MP da Bahia na propositura de ação civil pública baseada em representação de um paciente que teve o atendimento de emergência em casa negado.
Segundo o MP, o descumprimento contratual era prática comum do plano de saúde, já que havia outras reclamações contra a empresa — o que justificava a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos.
Em primeira instância, o juiz concluiu pela falta de interesse de agir do Ministério Público e julgou a ação extinta sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que, com base nos pedidos do Ministério Público na ação — como forçar o plano a cumprir com as obrigações fixadas no contrato —, a tutela jurisdicional não só beneficiará a consumidora autora da representação como promoverá a defesa de todos os consumidores do serviço médico.
Segundo o ministro, a discussão diz respeito a direitos individuais indisponíveis, em um processo no qual se busca a proteção da saúde, que interessa a toda a sociedade.
“Assim, há interesse de agir e legitimidade ativa, conforme a finalidade constitucional do Ministério Público, tendo em vista a presente ação possuir como objetivo, além da proteção de direito indisponível de quem celebrou contrato com a ré, a defesa de interesse de ampla relevância social, qual seja, a efetiva prestação do serviço de saúde”, concluiu o ministro.
Com o reconhecimento da legitimidade do MP, o processo será remetido ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação civil pública.
Fonte: STJ
REsp 1.712.776