(*) Amauri Meireles
Em 26 de fevereiro de 2018, o então Presidente da República criou o Ministério Extraordinário da Segurança Pública (MESP), com a missão, dentre outras, de coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos. Para isso, adotou a Medida Provisória (MP) nº821, com força de lei, alterando a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 (que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios).
Mais tarde, através da Lei nª13.690, de 10 julho de 2018, o ministério recebeu o nome oficial “da Segurança Pública” (MSP), transformando o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça. Contudo, em razão de compromissos de campanha, o presidente eleito (19/22) reduziu o número exagerado de Ministérios Listadas nesse corte, Segurança e Justiça voltaram a ser fundidas, integradas, compondo o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Visto esse breve cenário, entende-se que algumas observações são necessárias. A primeira refere-se à estrondosa repercussão da notícia divulgada, no início de 2018, de que, com mais de 65.000 homicídios, em 2017, nosso país recebeu o título de campeão mundial “na categoria”. Os números, objetivos, chocaram a população, afetando fortemente a segurança subjetiva, a sensação de insegurança, aumentando o medo, originando clamores por medidas urgentes e imediatas. Este fato, não repercutido pelo governo da época, deve ter contribuído para o rápido surgimento do MESP, depois transformado em MSP. Essa criação do MSP foi uma boa iniciativa, visto que, em relação a 2017, em 2018 houve significativa queda nos homicídios (quase 13%). Isso ocorreu, dentre outros motivos, em decorrência de melhores resultados apresentados pelos órgãos estaduais e municipais, possivelmente em resposta à emulação tecida pela relativa expertise de coordenação do ministro nomeado, que fora Ministro da Defesa.
Outra observação diz respeito a diferente vertente originária do novel ministério. Seriam os insistentes posicionamentos das instituições policiais quanto à necessidade de haver um órgão federal, exclusivo, que elaborasse diretrizes oportunas, jogando luz nas opacas Políticas Públicas de Segurança Pública (de entendimento heterogêneo). Sua operacionalização seria monitorada, nos três níveis de governo, visando a obter-se efetividade nessa temática, com os recursos federais disponibilizados. Ministério que, proativamente, identificasse vulnerabilidades no tecido social e apresentasse propostas de restrição, além de estimular o fomento de doutrina de mitigação de ameaças reais e potenciais. Por oportuno, lembra-se que, dentre as cinco ameaças tronco à preservação da vida e à perpetuação da espécie humana (exclusão social, criminalidade, desastres, desídias sociais, comoções sociais), objeto da Defesa Social, apenas a primeira se insere na inteiração (completamento) social.
As demais, se inserem na segurança pública, anacrônica expressão utilizada para, rotineira e paradoxalmente, designar apenas ações de controle (prevenção e repressão) da criminalidade, particularmente a violenta. Melhor seria agrupar estes quatro eventos em salvaguarda social, congregando a defesa anti-infracional, a defesa antidesastres, a defesa antidistúrbios sociais, conjunto que daria nome ao novo órgão: Ministério da Salvaguarda Social, que reuniria atos e fatos na jornada permanente de suplantar a utopia do ambiente de segurança.
É interessante observar que Justiça e Segurança são vocábulos absolutamente distintos, o que, em tese, embargaria essa junção em um ministério. Avançando no passado, é possível identificar posicionamentos da Ciência Jurídica que originaram ou influenciaram na fixação de conceitos inseridos na doutrina de Segurança da Sociedade.
Contudo, como sói acontecer quando se sistematizam conhecimentos, nada mais natural que o surgimento de uma ciência própria, a Policiologia, para agrupar especificidades da proteção, da defesa e da salvaguarda da sociedade. Dessa forma, é possível estabelecer correlação entre Policiologia e Segurança, mantendo-a afastada e independente da correlação Direito e Justiça. Some-se a isso a constatação de que quase a totalidade de ministérios está vinculada, quase que, tão somente, ao Progresso, ao Desenvolvimento, enquanto dois, apenas dois, estão direcionados, também, para a Proteção, para a Defesa Nacional e a Defesa da Sociedade. São o Ministério da Defesa (que reúne as FFAA, responsáveis pela Defesa Nacional, no campo militar) que deveria ser nominado Ministério da Salvaguarda Nacional (MSN), e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que deveria ser desmembrado em Ministério da Justiça e em Ministério da Salvaguarda da Sociedade (MSS). Isso porque o mecanismo de proteção, denominado Defesa, está distribuído nos campos econômico, político, psicossocial, científico e tecnológico, não apenas no campo militar. Significa lembrar que todos os ministérios têm compromisso com a Defesa Nacional, assim como as Secretarias Estaduais têm vínculos com a Defesa da Sociedade.
De passagem, sugere-se que, em debates, exposições, produção bibliográfica e afins, a expressão “interação” (compartilhamento) substitua “integração” (fusão), tão frequente quanto equivocadamente utilizada.
Finalizando, seria interessante examinar a oportunidade de transferir para o novo MSS todas as atividades civis de prevenção e sustinência de desastres, não apenas as desenvolvidas pelos Corpos de Bombeiros Militares. Assim, conviria que a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SNPDC) integrasse a estrutura do MSS e que as Comissões Estaduais de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) estivessem na estrutura das Secretarias Estaduais de Salvaguarda da Sociedade (SESS).
(*) Coronel Veterano da PMMG
Foi Comandante da Região Metropolitana de BH