O fato de um laboratório atender outros clientes não afasta a responsabilidade da principal tomadora dos serviços sobre os funcionários. A partir desse entendimento, a 6° Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Unimed em Porto Alegre pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a uma auxiliar de um laboratório. 


Segundo o processo, a autora entrou com ação contra a operadora de saúde após o contrato para a execução de serviços de análises clínicas ser rompido unilateralmente pela cooperativa médica. Os efeitos do rompimento foram "devastadores", o que levou o laboratório quase à insolvência e ao descumprimento de suas obrigações contratuais, já que a empresa era a principal tomadora dos serviços de análises clínicas.

A cooperativa médica, em sua defesa, alegou não possuir relações contratuais com a autora e que ela não lhe prestava serviços. A Unimed ainda sustentou que o contrato era de natureza mercantil, o que afastava seu enquadramento como tomadora de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a responsabilidade subsidiária, por entender que a Unimed, apesar de ser a principal, não era a única tomadora de serviços do laboratório, que prestava atendimento, de forma concomitante, a outros clientes.

Ao analisar os autos, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que não houve a celebração de mero convênio entre o laboratório e a Unimed, mas um contrato de prestação de serviços de análises clínicas. O magistrado também constatou que, segundo a Súmula 331 do TST, o tomador de serviço deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador, "nada mencionando, no entanto, acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados", afirmou Corrêa. Assim, o pedido foi deferido. 

Fonte: TST 

 ConJur