contra factum proprium


O juiz André Carlos de Oliveira, da 3ª Vara Cível do Foro de Santana de Parnaíba (SP), negou o pedido de reparação por danos morais de Pablo Marçal contra o jornalista Leonardo Attuch, diretor do site Brasil 247, que foi incluído na ação como responsável solidário. Para o julgador, críticas a figuras públicas notórias são esperadas.

RS/Fotos Públicas

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Juiz negou indenização por danos morais pedida por Pablo Marçal

Em 2024, Attuch criticou Marçal em vídeos que foram divulgados em seus perfis em redes sociais e nas contas do Brasil 247. Por causa disso, Marçal ajuizou uma ação contra o jornalista e o veículo. Ele alegou que Attuch o chamou de “canalha”, “desqualificado” e “marginal da política”, além de ter dito que ele cometeu “o maior crime eleitoral da história do país”, referindo-se à falsa imputação de vício em cocaína que Marçal fez a Guilherme Boulos (PSOL), seu concorrente na disputa pela Prefeitura de São Paulo.

Marçal sustentou que houve violação aos artigos 186, 927 e 953 do Código Civil (que tratam de danos morais) e pediu uma indenização de R$ 100 mil, além da remoção das publicações. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da inicial quanto ao veículo e sustentou que, diante dos indícios concretos de que Marçal cometeu um crime contra Boulos, o escrutínio sobre o candidato a cargo público enquadrava-se no dever constitucional de fiscalização que cabe à imprensa.

Contradições do autor

Apesar de rejeitar a preliminar de inépcia, o juiz julgou a ação improcedente. Ele ressaltou que críticas a agentes políticos e figuras públicas de grande notoriedade são esperadas, ainda que contundentes. Ademais, no Tema 995 do Supremo Tribunal Federal ficou estabelecido que o veículo de imprensa só pode ser responsabilizado civilmente por publicações contendo imputações falsas a terceiros se, à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade e o veículo deixou de observá-los.

O julgador citou na decisão uma ação sobre um livro (Pablo Marçal: a Trajetória de um Criminoso) em que foi reconhecido o interesse jornalístico investigativo e público da obra.

“No confronto, se publicação com título expressamente caracterizando o autor como criminoso foi considerada constitucionalmente protegida, manifestações opinativas em contexto de episódio específico sob investigação policial possuem, no mínimo, igual proteção constitucional”, escreveu o juiz.

Além disso, ele observou que à época dos vídeos (agosto de 2024), Leonardo Attuch ofereceu uma entrevista a Marçal, já deixando claro que seria crítico. Em 4 de março deste ano, dia em que ajuizou a ação, Pablo Marçal retomou a conversa pedindo para marcar a entrevista. Isso, segundo o julgador, caracterizou uma conduta contraditória do influenciador. Dessa forma, todos os pedidos foram rejeitados.

 

Martina Colafemina
é repórter da revista Consultor Jurídico