INSTITUIÇÃO OMISSA
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve sempre informar corretamente e de forma clara seus clientes sobre o produto vendido ou o serviço prestado.
Foi com base nesse entendimento que a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que uma universidade deve indenizar por danos morais uma aluna que teve o curso encerrado.
O caso ocorreu em 2010, quando os alunos do curso de psicologia foram informados que a graduação seria descontinuada por motivos financeiros. A instituição, prometeu que facilitaria a transferências dos discentes para outras instituições, o que não se concretizou.
“Houve a interrupção abrupta e sem justificativa plausível do curso de psicologia ministrado pela faculdade gerida pelas demandas, sem o fornecimento das informações adequadas aos alunos e, tampouco, alternativas, que viabilizassem ou facilitassem as transferências para outras instituições de ensino superior”, afirma a desembargadora Cláudia Maia, relatora do caso.
Por conta disso, a magistrada considerou que houve omissão por parte da instituição de ensino no que diz respeito ao seu dever de informar. A faculdade deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à aluna.
Processo 1918066-91.2011.8.13.0024