ABUSO DE PODER

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu que o empregador, por meio do gerente, atentava contra a dignidade e a saúde mental de uma assistente administrativa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.


Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem.

Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na época em que o depoente entrou no banco, três colegas engravidaram. "Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam", contou a testemunha.

O juiz de primeira instância entendeu que o comportamento do empregador foi totalmente reprovável e rompeu o equilíbrio psicológico da empregada. "O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor", disse. A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para majorar o valor da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou também o artigo 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Dessa forma, o magistrado manteve a condenação por danos morais e aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil. 

Fonte: TRT-4.

ConJur