A não realização da audiência por ausência de testemunhas de acusação, somada à remarcação do ato para um prazo superior a três meses, configura falha estatal e justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, em razão do excesso de prazo.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu um Habeas Corpus a um homem acusado de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito.

Conforme os autos, o paciente estava preso preventivamente desde 31 de maio de 2025 por ter sido flagrado com seis quilos de substância análoga à pasta-base de cocaína, 92 quilos de crack e duas carabinas de calibre 7.62. A audiência de instrução e julgamento, agendada inicialmente para o dia 2 de março deste ano, não foi feita porque as testemunhas policiais não compareceram ao ato.

Diante da ausência, o juízo de primeiro grau remarcou a audiência para 2 de junho. A defesa acionou o TJ-PR com o argumento de que a manutenção da prisão acarretaria manifesto excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que na data da nova audiência o réu já estaria preso por mais de um ano. O juízo de origem havia indeferido anteriormente o pedido de liberdade, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública.

Culpa do Estado

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, afirmou que a manutenção da custódia cautelar por um período superior a 280 dias não é aceitável por ultrapassar o parâmetro de 252 dias, utilizado como limite razoável para a conclusão da instrução.

A magistrada enfatizou que a demora verificada decorreu exclusivamente da atuação estatal, sem contribuição da conduta defensiva. Segundo a relatora, a complexidade do caso não serve como justificativa para o atraso excessivo, pois a ação conta com apenas um réu e dois fatos delitivos apurados. Para ela, a redesignação do ato processual para três meses depois da data original agrava ainda mais a situação e “não pode ser reputada como razoável”.

A votação foi unânime. O colegiado acompanhou o entendimento da relatora para substituir a prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 (incisos I, IV, V e IX) do Código de Processo Penal.